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REGULAMENTO DOS SISTEMAS PÚBLICOS
E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUAS E DE DRENAGEM DE ÁGUAS
RESIDUAIS E PLUVIAIS DO
MUNICÍPIO DE BEJA
A
Assembleia Municipal de Beja, na sua sessão ordinária de
25/02/2004, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento dos Sistemas
Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais e
Pluviais do Município de Beja.
ÍNDICE
PREÂMBULO - PREÂMBULO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º
Objecto
Artigo 2º
Âmbito
Artigo 3º
Regulamentação
técnica
Artigo 4º
Definições
Artigo 5º
Entidade gestora
Artigo 6º
Princípios de gestão
Artigo 7º
Deveres da EMAS, EM
Artigo 8º
Direitos dos utentes
Artigo 9º
Deveres dos utentes
Artigo 10º
Responsabilidade da EMAS, EM
Artigo 11º
Responsabilidade dos utentes
CAPITULO II
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12º
Fornecimento ininterrupto do
serviço
Artigo 13º
Ligação domiciliária à rede geral
Artigo 14º
Aumento da rede geral
de distribuição de água
SECÇÃO II
CANALIZAÇÕES
Artigo 15º
Tipo de canalização
Artigo 16º
Responsabilidade da
instalação e conservação
Artigo 17º
Execução do sistema predial
Artigo 18º
Elaboração do projecto
Artigo 19º
Fiscalização da rede interior
Artigo 20º
Técnico responsável pela execução
Artigo 21º
Incumprimento do projecto aprovado
Artigo 22º
Inspecção e aprovação do projecto
Artigo 23º
Danos e responsabilidades
Artigo 24º
Fiscalização
Artigo 25º
Isolamento do sistema de
distribuição
Artigo 26º
Incompatibilidade com outros
sistemas
Artigo 27º
Ligação a depósitos
Artigo 28º
Execução do sistema público
SECÇÃO III
CONTRATOS
Artigo 29º
Contrato
Artigo 30º
Partes do Contrato
Artigo 31º
Clausulas Especiais
Artigo 32º
Comunicação de saída de inquilinos
Artigo 33º
Renuncia
SECÇÃO IV
FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 34º
Fornecimento
Artigo 35º
Controlo da qualidade da água
Artigo 36º
Responsabilidade do consumidor
Artigo 37º
Interrupção do fornecimento
Artigo 38º
Bocas – de – incêndio
particulares
Artigo 39º
Fornecimento de água a
outros municípios
Artigo 40º
Consumos públicos
SECÇÃO V
CONTADORES
Artigo 41º
Tipo de contador
Artigo 42º
Qualidade do contador
Artigo 43º
Local de colocação
Artigo 44º
Responsabilidade pelo contador
Artigo 45º
Verificação extraordinária do
contador
Artigo 46º
Acesso ao contador
SECÇÃO VI
TARIFAS, LEITURAS E COBRANÇAS
Artigo 47º
Tarifas e Preços Praticados
pela EMAS,EM
Artigo 48º
Tarifa de ligação à rede
Artigo 49º
Tarifa de consumo
Artigo 50º
Consumos Provisórios
Artigo 51º
Tarifa de disponibilidade
Artigo 52º
Periodicidade da leitura dos
contadores
Artigo 53º
Avaliação do consumo
Artigo 54º
Pagamentos
Artigo 55º
Prazo de pagamento
Artigo 56º
Reclamações
Artigo 57º
Cauções
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS
RESIDUAIS
SECÇÃO I
SISTEMA PÚBLICO
ARTIGO 58º
Âmbito
ARTIGO 59º
Constituição e tipo
ARTIGO 60°
Lançamentos e acessos
interditos
ARTIGO 61°
Concepção e projecto
ARTIGO 62º
Cadastro
ARTIGO 63º
Construção
ARTIGO 64º
Implantação de colectores
SECÇÃO II
SISTEMA PREDIAL
ARTIGO 65º
Âmbito
ARTIGO 66º
Constituição e tipo
ARTIGO 67º
Lançamentos interditos
ARTIGO 68º
Concepção e projecto
ARTIGO 69º
Cadastro
ARTIGO 70º
Construção
ARTIGO 71º
Obras de saneamento
ARTIGO 72º
Regulamentação geral e específica
ARTIGO 73º
Encargos resultantes das
obras de saneamento
ARTIGO 74º
Ampliação da rede geral de
águas residuais
ARTIGO 75º
Obrigatoriedade do projecto
ARTIGO 76º
Projecto
ARTIGO 77º
Fiscalização
ARTIGO 78º
Obrigatoriedade de ligação
ARTIGO 79º
Vistoria e ensaios
ARTIGO 80º
Cobertura das canalizações
ARTIGO 81°
Contrato
SECÇÃO III
TARIFAS E COBRANÇAS
ARTIGO 82º
Tarifas e preços praticados
pela EMAS, EM
ARTIGO 83º
Tarifa de ligação
ARTIGO 84º
Tarifa de tratamento
ARTIGO 85º
Cobrança
ARTIGO 86°
Ligação ao sistema
ARTIGO 87º
Fixação de tarifas
CAPÍTULO IV
PENALIDADES, RECLAMAÇÕES E
RECURSOS
SECÇÃO I
PENALIDADES
ARTIGO 88º
FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 89º
Regime Aplicável
ARTIGO 90º
Regra Geral
ARTIGO 91º
Coimas (Sistemas de Distribuição de Água)
ARTIGO 92º
Coimas (Sistemas de
Drenagem de Águas Residuais)
ARTIGO 93º
Punição de pessoas colectivas
ARTIGO 94º
Sanções Acessórias
ARTIGO 95º
Prestação de Trabalho a
Favor da Comunidade
ARTIGO 96º
Extensão da Responsabilidade
ARTIGO 97º
Produto das Coimas
ARTIGO 98º
Competência
SECÇÃO II
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
ARTIGO 99º
Reclamações e Recursos
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 100 º
Aplicação no Tempo
ARTIGO 101 º
Legislação Subsidiária
ARTIGO 102º
Fornecimento De
Exemplares Do Presente Regulamento
ARTIGO 103º
Entrada Em Vigor
Anexo I
Anexo Projecto dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água
Anexo II
PROJECTO
DAS REDES PREDIAIS DE DRENAGEM DE AGUAS RESIDUAIS
Anexo III
PROJECTO DE INFRA-ESTRUTURAS, DE REDES PÚBLICAS DE DRENAGEM DE AGUAS RESIDUAIS
PREÂMBULO
A criação de empresas municipais constitui há
muito um anseio das autarquias portuguesas.
De facto, já em 1984, a al. g) do art.º 39º do
já revogado Dec-Lei 100/89, de 29 de Março, dispunha que competia às assembleias
municipais “autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a
participar em empresas públicas intermunicipais”.
No entanto, só 14 anos mais tarde a criação de
tais empresas veio a ser regulamentada.
Foi com a entrada em vigor da Lei 58/98, de 9 de
Agosto – Lei das Empresas Municipais Intermunicipais e Regionais – que a
criação das empresas em causa passou a estar verdadeiramente ao alcance dos
municípios.
Precisamente no seguimento da entrada em vigor
da Lei referida, e por deliberação da Câmara e Assembleia Municipais de Beja,
respectivamente, de 17 de Outubro, e de 19 de Novembro de 2001, foi constituída
a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, por transformação dos antigos
Serviços Municipalizados, e adiante designada EMAS,EM, tendo a sua
escritura constitutiva sido celebrada em 12/07/02, e publicada no Diário da
República 207, III Série, de 7 de Set. 2002.
A EMAS,EM, tem por objecto a gestão e exploração
dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para
consumo doméstico e outros, bem como a gestão e exploração dos sistemas públicos
de drenagem e tratamento de águas residuais e comunitárias no Concelho de Beja.
Com efeito, a gestão dos sistemas públicos de
distribuição e tratamento de águas, influindo directa e inevitavelmente na
qualidade de vida das populações, assim como na saúde pública e na própria
preservação dos recursos naturais, é um sector de actividade de vital
importância, cujas necessidades de constante acompanhamento e renovação,
extensão de área física de intervenção – todo o Concelho de Beja – e diversidade
de conhecimentos e técnicas necessárias, não se compadece com as limitações e
excessiva complexidade e morosidade do tipo de gestão permitida pelo direito
público.
Gozando a EMAS,EM, de personalidade jurídica, de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ainda que sob tutela
da Câmara Municipal de Beja, o seu regulamento reflectirá necessariamente maior
simplicidade de procedimentos, maior clareza e maior justiça.
Importa ainda salientar que, visando a criação
da EMAS,EM o libertar das limitações que afectavam o regime regulador dos
extintos Serviços Municipalizados, o seu regulamento deverá permitir a
maximização da utilidade dos recursos disponíveis, um maior dinamismo e
flexibilidade, a possibilidade de prestação de melhores serviços aos
utilizadores e, assim, um maior grau de satisfação por parte destes.
Finalmente, cumpre realçar que este Regulamento
apresenta como inovações fundamentais uma mais clara definição das normas
aplicáveis ao contrato e respectivas partes; um maior desenvolvimento de regras
técnicas, nomeadamente quanto às obras de saneamento; a fixação de
obrigatoriedade de pagamento de parcelas aditivas aquando de descargas de águas
residuais industriais no sistema público de drenagem; e quanto ao regime
jurídico sancionatório, a indexação do valor das coimas ao Salário Mínimo
Nacional, a criação de sanções acessórias e o alargamento das possibilidades de
reclamação e recursos por parte dos particulares.
Tendo em vista o disposto nos artigos 117º e
118º do Código de Procedimento Administrativo, foi posto à apreciação pública o
presente regulamento, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis.
Para o efeito foi publicado anúncio nos jornais
Alentejo Popular, Diário do Alentejo e Público.
Foram ainda enviadas cópias do mesmo às
seguintes entidades:
- Câmara Municipal de Beja;
- Juntas de Freguesia do Concelho de Beja;
- Associação de Municípios do Distrito de Beja;
- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional;
- Associação de Desenvolvimento Regional do
Baixo Alentejo;
- Direcção Geral do Ambiente;
- Associação Portuguesa de Defesa do Ambiente;
- Núcleo Empresarial da Região de Beja;
- Direcção Geral da Inspecção Económica;
- Inspecção Geral do Trabalho;
- Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- Associação Portuguesa da Defesa do Consumidor.
Para os efeitos previstos no n.º 8 do art.º 112º
da Constituição da República Portuguesa, são normas habilitantes, o art.º 11º da
Lei 58/98, de 18 de Agosto, e a alínea a) do n.º 2 do art.º 53º da Lei 169/99,
de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 4 de
Janeiro.
CAPÍTULO I
Artigo 1º
O presente Regulamento tem por objecto os sistemas
municipais de distribuição pública e predial de água potável e de drenagem
pública e predial de águas residuais e pluviais, adiante designados
sistemas, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global,
preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 2º
O presente Regulamento
aplica-se a todos os edifícios e loteamentos de carácter habitacional,
comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir no Município de Beja
e que utilizem ou venham a utilizar as redes dos sistemas municipais de
distribuição de água potável e/ou de drenagem de águas residuais.
Artigo 3º
As normas a que devem obedecer a concepção, o
projecto, a construção e exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas
de higiene e segurança, são as estabelecidas pela legislação aplicável.
Artigo 4º
Para efeitos do presente Regulamento,
consideram-se as seguintes definições:
1 – A rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalado
na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão
especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de
águas.
2 – O ramal de ligação é o troço de canalização que assegura o
abastecimento predial, desde a rede pública até ao limite da propriedade a
servir, ou ao dispositivo terminal de utilização, quando este for instalado na
via pública.
3 – Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de
incêndio ou torneiras de suspensão, desde que colocadas nas fachadas exteriores
ou em muros de contorno dos prédios de confrontação, desde que directa com a via
pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos.
4 – Os sistemas prediais são canalizações instaladas nos edifícios e
que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de ligação.
5 – Os efluentes líquidos domésticos são os efluentes líquidos
produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do
metabolismo humano e das actividades domésticas.
6 – Os efluentes líquidos industriais, são:
a)
Os resultantes do exercício de
uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades
económicas (CAE);
b)
Os resultados do exercício de
qualquer outra actividade, que pela sua natureza tenham características
que os diferenciam de um efluente doméstico.
7 – As canalizações exteriores são
as que fazem parte da rede pública de esgotos.
8 – Os ramais de ligação de águas
residuais domésticas, são as canalizações que ligam os edifícios à rede
geral, a juzante da caixa de ramal, excluindo esta.
9 – As canalizações interiores são
aquelas feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de
utilização até ao inicio do ramal de ligação.
10 – A tarifa de ligação é o valor
destinado a suportar os encargos com a instalação do sistema municipal de águas
residuais e de distribuição de água.
11 – A tarifa de consumo é o valor
da água consumida mensalmente.
12 – A tarifa de disponibilidade é o
valor destinado a suportar os encargos de manutenção do sistema municipal de
distribuição de água.
13 – A tarifa de tratamento é o
valor destinado a suportar os encargos de tratamento do sistema municipal de
águas residuais.
14 – Os utentes
são todos os utilizadores do sistema.
Artigo 5º
A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de
águas residuais domésticas e pluviais, cabe à Empresa Municipal de Águas e
Saneamento de Beja, adiante designada por EMAS, EM.
Artigo 6º
1 – A gestão dos sistemas públicos de
distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais
é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes em ambos os
sistemas e das condições naturais existentes no concelho de Beja.
2 – A EMAS, EM, assegura o equilíbrio
económico e financeiro do serviço, sempre na garantia de um nível adequado
de defesa da saúde pública, de protecção do ambiente e de comodidade dos
utentes.
Artigo 7º
São deveres da EMAS, EM:
a)
Fazer cumprir o presente
regulamento;
b)
Manter os sistemas em bom estado de
funcionamento e de conservação;
c)
Submeter os componentes dos
sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, a
ensaios prévios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
d)
Garantir que a água distribuída
para consumo doméstico possua as características que a definam como
potável, conforme os parâmetros legais;
e)
Garantir a continuidade do serviço,
excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos em que devem ser
tomadas medidas imediatas para resolver a situação, sempre com a obrigação de
avisar previamente os utentes;
f)
Tomar as medidas necessárias para
evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação
brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
g)
Promover a instalação, substituição
ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
h)
Definir, para a recolha de águas
residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;
i)
Proceder à realização de análises
periódicas de água de abastecimento público e sua divulgação, de acordo com a
legislação em vigor.
Artigo 8º
1 – São utentes dos sistemas deste
Regulamento os que os utilizem de forma permanente ou eventual.
2 – São direitos dos utentes:
a)
Os que derivam deste Regulamento,
nomeadamente os de ter assegurado um bom funcionamento global dos sistemas, bem
como informação sobre a sua segurança, saúde pública e conforto;
b)
Os que derivam da legislação em vigor.
Artigo 9º
Os utentes devem:
a)
Cumprir as determinações deste Regulamento, do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas e da restante legislação em vigor;
b)
Não fazer uso indevido ou
danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
c)
Não proceder à execução de
ligações ao sistema público sem autorização prévia da entidade gestora;
d)
Não alterar o ramal de ligação
de água de abastecimento entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de
ligação de águas residuais ao colector público;
e)
Contribuir para a manutenção de boas condições de
salubridade ambiental das zonas em que habitem, trabalhem, ou passem os tempos
livres;
f)
Utilizar as instalações sanitárias colectivas de
modo a não prejudicar a higiene das mesmas e a não afectar os sistemas de
evacuação;
g)
Tomar as previdências
necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a
execução das obras, por forma a que as mesmas se possam executar em boas
condições e no mais curto prazo;
h)
Não construir fossas ou outros
sistemas de tratamento privado, em toda a área abrangida pela rede geral de
águas residuais, salvo em casos excepcionalmente permitidos pela EMAS, EM;
i)
Avisar a EMAS,EM de eventuais anomalias nos
contadores ou outros equipamentos;
j)
Assegurar que o fornecimento de água se destina,
única e exclusivamente à sua instalação.
Artigo 10º
1.
A EMAS, EM não assume qualquer
responsabilidade por:
a)
Prejuízos que os utentes possam vir
a sofrer em consequência de avarias nas canalizações das redes de distribuição e
em virtude de suspensão do fornecimento de água;
b)
Motivo de obras que exijam a
suspensão do abastecimento ou do serviço;
c)
Casos fortuitos ou de força maior,
não imputáveis à EMAS, EM;
d)
Descuidos, defeitos ou avarias nas
instalações particulares;
e)
Pelos prejuízos que ocorram em
prédios que, á data de entrada em vigor do presente Regulamento, não se
encontrem ligados à rede.
Artigo 11º
Os utentes são responsáveis por todo o gasto de
água, inclusive pelas fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior
e pelos dispositivos de utilização.
CAPITULO II
SECÇÃO I
Artigo 12º
A água será fornecida ininterruptamente, excepto
em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utentes direito a
qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de
deficiências ou interrupções do fornecimento de água e ainda por defeitos ou
avarias nos sistemas prediais.
Artigo 13º
1 – Dentro da área abrangida ou a abranger
pelas redes de distribuição de água, os titulares dos prédios são obrigados a
instalar as canalizações domiciliarias e a requerer o ramal de ligação à rede.
2 – Aos titulares dos prédios que, depois
de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no número anterior
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, será
aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a EMAS,EM,
mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente
despesa ser efectuado pelo interessado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após
a conclusão dos trabalhos, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da
importância devida.
3 – Se o prédio se encontrar em regime de
usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas nos números
anteriores.
4 – Os arrendatários, quando para tal
devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por si habitados
à rede de distribuição.
5 – Os proprietários ou usufrutuários dos
prédios, bem como os arrendatários, quando para tal devidamente autorizados,
poderão requerer modificações sempre que devidamente justificadas, às
disposições estabelecidas pela EMAS,EM, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos
ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que as despesas, se as
houver, sejam suportadas por quem haja requerido as modificações.
Artigo 14º
1 – Para os prédios situados fora das ruas
ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a EMAS, EM, fixará as condições
em que poderá ser estabelecida a ligação às mesmas, tendo em atenção os seus
recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.
2 – As canalizações exteriores previstas
neste artigo serão propriedade da EMAS, EM, mesmo em caso da sua instalação ter
sido feita a expensas dos interessados.
SECÇÃO II
Artigo 15º
1 – As canalizações dividem-se em
exteriores e interiores.
2 – São
exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem
situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime
de servidão, e os ramais de ligação dos prédios.
3 – São
interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos
prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos
vários andares, com tudo o que for necessário ao fornecimento, inclusive todos
os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.
Artigo 16º
1 – Compete exclusivamente à entidade gestora estabelecer as canalizações
exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.
2 – O custo dos ramais será suportado pelos
respectivos utentes.
3 – A execução dos ramais de ligação pode
ficar a cargo do utente, mediante requerimento dirigido à EMAS, EM que, em caso
de deferimento, fiscalizará a obra.
4 - A conservação, a reparação e a
substituição dos ramais de ligação cabem à entidade gestora, a qual suportará as
respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações
efectuadas a pedido do utente.
5 - Quando as reparações das canalizações
exteriores forem necessárias devido a danos causados por qualquer particular os
encargos serão suportados pelo mesmo, inclusive a água perdida.
6- As reparações das canalizações
interiores referidas no número anterior, sempre que os danos hajam sido
provocados por Empreiteiros/Construtores, constituem ainda contra ordenação nos
termos da alínea b) n.º 1, artigo 92.º do presente regulamento.
Artigo 17º
1 – Os sistemas prediais são executados de
harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em
vigor.
2 – Compete ao titular de direitos reais
sobre o prédio, a conservação, reparação e renovação das respectivas
canalizações.
Artigo 18º
1 –
Não será aprovado pela Câmara
Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de
prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que
não inclua o respectivo sistema predial.
2 – Sem prejuízo de outras disposições
legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
a)
Memória descritiva e justificativa de onde conste
a indicação dos tipos e números dos dispositivos de utilização de água e seus
sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações,
natureza de todos os materiais e acessórios, o grau de conforto pretendido,
assim como o respectivo dimensionamento hidráulico do sistema predial;
b)
Peças desenhadas necessárias à
representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres
dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.
3 – O projecto dos sistemas prediais deverá
ser elaborado em conformidade com o anexo I, por técnicos habilitados.
4 – Para esse efeito, e quando solicitados
pelo técnico projectista, a EMAS, EM, indicará a pressão disponível na
canalização da rede geral no ponto de inserção.
Artigo 19º
A execução das instalações de distribuição
interior fica sujeita à fiscalização da entidade gestora, a qual verificará se a
obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.
Artigo 20º
1 – O técnico responsável pela execução da
obra tem de comunicar por escrito o seu inicio e termo à EMAS, EM, para efeitos
de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.
2 – A comunicação do inicio da obra terá de
ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 – A EMAS, EM, efectuará a vistoria e
ensaios das canalizações no prazo de dez dias úteis após a recepção da
comunicação do termo da obra, na presença do respectivo responsável.
4 – Depois de efectuada a vistoria e ensaio
a que se refere o número anterior, a EMAS, EM, certificará a aprovação da obra,
desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeito as
condições de ensaio.
Artigo 21º
1 – Quer durante a construção, quer após o
acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a EMAS, EM, deverá
notificar, por escrito e no prazo de três dias úteis, o técnico responsável pela
obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto
ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 - Após nova
comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções
foram efectuadas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos
fixados no nº 3 do artigo anterior.
Artigo 22º
1 – Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem ter
sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.
2 – No caso de qualquer sistema de
canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de
inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico
responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeito de
vistoria e ensaio.
3 – Nenhuma canalização de distribuição
interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem satisfazer todas as
condições regulamentares.
Artigo 23º
A aprovação das canalizações de distribuição
interior não envolve qualquer responsabilidade para a EMAS, EM, por danos
motivados por rupturas nas canalizações, por mau funcionamento do dispositivo de
utilização ou por descuido dos consumidores.
Artigo 24º
Todas as canalizações de distribuição interior
estão sujeitas à fiscalização da EMAS, EM, a qual poderá proceder à sua
inspecção sempre que o julgue conveniente e independentemente de qualquer aviso,
indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro
do qual deverão ser efectuadas.
Artigo 25º
1 – É proibida a ligação entre um sistema
de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso
do esgoto nas canalizações daquele sistema.
2 – Nenhuma bacia de retrete, urinol ou
outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de
canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo
isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver
possibilidade de contaminação da água potável.
3 – Todos os dispositivos de utilização de
água potável, quer em edifícios, quer na via pública, deverão ser protegidos,
pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a
contaminação da água.
Artigo 26º
A rede de distribuição interior de um edifício à
rede geral de distribuição terá que ser completamente independente de qualquer
sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou
outros.
Artigo 27º
Em situações especiais devidamente justificadas e
previamente autorizadas pela EMAS, EM, poderão ser instalados reservatórios de
regularização nos edifícios, devendo porém ser tomadas as medidas necessárias
para prevenir possíveis contaminações nestes reservatórios.
Artigo 28º
1 – Os sistemas públicos serão executados
pela entidade gestora ou por outras entidades, sendo neste caso a ligação à rede
existente exclusivamente efectuada pela entidade gestora.
2 – A construção de sistemas públicos por
outras entidades deverá ser precedida de projecto a aprovar pela entidade
gestora, elaborado de acordo com o presente Regulamento, o anexo I e demais
legislação em vigor.
3 – Além da memória descritiva, cálculos
justificativos e peças desenhadas da rede a construir, deve ser apresentada uma
vala tipo com todas as outras infra-estruturas situadas na vizinhança da rede de
águas. A conduta de água deverá situar-se, preferencialmente, no passeio não
sendo permitidas quaisquer outras infra-estruturas a uma distância inferior a
25cm desta. A colocação de outras infra-estruturas paralelas à conduta, a uma
cota superior, deverá ser feita a uma distância mínima de 25cm entre os planos
verticais tangentes às geratrizes mais próximas da conduta de água e a outra
infra-estrutura considerada. São permitidos atravessamentos pontuais de outras
infra-estruturas com a conduta de água desde que se efectuem na direcção
perpendicular ao eixo da conduta.
4 – A fiscalização da execução das redes de
água será da responsabilidade da EMAS, EM.
5 – A colocação ao serviço de novas redes
públicas deverá ser precedida do ensaio de estanquidade e de relatório de
fiscalização.
6 – Para efeito de fiscalização e ensaio
todas as juntas e acessórios terão de estar a descoberto.
SECÇÃO III
Artigo 29º
1 – O fornecimento de água será feito
mediante contrato celebrado com a EMAS, EM, lavrado em modelo próprio e nos
devidos termos legais.
2 – Os contratos de fornecimento poderão
ser:
a)
Definitivos – contratos a tempo
indeterminado, cessando apenas em caso de modificação
ou extinção
de direitos reais sobre o edifício a que respeita e por iniciativa do seu
titular;
b)
Provisórios – contrato por tempo determinado, destinado a edifícios com
obras a executar,
estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade
da licença de obras.
3 – Do contrato celebrado será entregue uma
cópia ao consumidor, donde conste um anexo com o extracto das condições
aplicáveis ao fornecimento.
4 - A EMAS, EM, não estabelece o
fornecimento de água aos edifícios ou fracções em que existam débitos por
regularizar.
Artigo 30º
1 –
A prestação de serviços de
fornecimento de água é, nos termos do artigo anterior, objecto de contrato
celebrado entre a EMAS,EM e os utentes.
2 –
Entendem-se por utentes, as pessoas singulares ou colectivas que,
de forma permanente ou eventual, utilizem o sistema e a quem a EMAS,EM se obriga
a prestar o serviço de abastecimento de água.
3 –
A prova da qualidade de
utilizador é efectuada com base nas declarações prestada pelo utente e pela
apresentação de documento comprovativo da qualidade de proprietário,
usufrutuário, inquilino ou arrendatário do imóvel, bem como do bilhete de
identidade e número de identificação fiscal.
4 –
A EMAS, EM poderá, a todo o
tempo, solicitar prova da legitimidade do titulo do utilizador, podendo proceder
á interrupção do abastecimento se assim julgar conveniente.
Artigo 31º
São objecto de cláusulas especiais os serviços de
fornecimento de água que devam ter tratamento específico, tais como:
1.
Estaleiros e obras;
2.
Zonas de concentração populacional
temporária, tais como feiras, exposições e circos;
3.
Contadores móveis, destinados a rega
temporária de espaços verdes e limpeza de espaços;
Artigo 32º
Os titulares de direitos reais sobre edifícios
ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu
nome, são obrigados a comunicar à EMAS, EM, por escrito e no prazo de 30
dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.
Artigo 33º
1 – Os consumidores podem fazer cessar o
fornecimento de água, dirigindo, por escrito, o respectivo pedido, devidamente
justificado, à EMAS, EM.
2 – A cessação só terá lugar após o
deferimento por parte da EMAS, EM.
3- A interrupção do fornecimento nos termos
do artigo anterior obriga o consumidor a facultar a retirada do contador.
4- Quando a interrupção do fornecimento se
tornar definitiva, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de
água e pagamento da tarifa de disponibilidade em débito.
SECÇÃO IV
Artigo 34º
A água será fornecida através de contadores
devidamente selados, instalados pela EMAS,EM e obrigatoriamente á razão de um
por cada utente.
Artigo 35º
1 – Sem prejuízo das competências
atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância
sanitária, compete à EMAS, EM, a realização periódica de acções de inspecção
relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento
público.
2 – Para os efeitos previstos no número
anterior, a EMAS, EM, poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou
privados devidamente credenciados.
Artigo 36º
1 – Os consumidores são responsáveis por
todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição
interior e dispositivos de utilização.
2 - Apenas em caso de fuga ou perda
nas canalizações interiores, confirmadas pela EMAS, EM, a água será facturada ao
preço de custo.
Artigo 37º
1 – A EMAS, EM, poderá interromper o
fornecimento da água nos seguintes casos:
a)
Quando o interesse público assim o exija;
b)
Quando haja avarias ou obras nas canalizações de
distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em
todos os casos de força maior que o exijam;
c)
Quando as canalizações de distribuição interior
deixem de oferecer condições de salubridade;
d)
Por falta de pagamento
dos débitos de consumo;
e)
Quando seja recusada a entrada no prédio para
inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou
levantamento do contador;
f)
Quando o contador for encontrado viciado ou tiver
sido utilizado meio fraudulento para consumir água;
g)
Quando o sistema de distribuição interior tiver
sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;
h)
Quando se verifique que o contrato de fornecimento
de água não está em nome do consumidor efectivo.
2 – A interrupção do fornecimento de água
não priva a EMAS, EM, de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para
efectivar os seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e
outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.
3 – A interrupção do fornecimento de água a
qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só pode
ter lugar nos termos do artigo 7º al. e), podendo ser imediata nos casos
previstos nas restantes alíneas.
4 – A suspensão e o reinicio do
fornecimento de água, com base na alínea d) n.º 1 do presente artigo, implicam o
pagamento do serviço prestado, cujo montante é definido anualmente pela EMAS,
EM.
Artigo 38º
A EMAS, EM, poderá fornecer água para bocas – de –
incêndio particulares nas condições seguintes:
As bocas – de – incêndio terão ramal e canalização
interior próprios, com diâmetro fixado pela EMAS, EM, e serão fechadas com selo
especial;
As bocas – de – incêndio só poderão ser abertas em
caso de incêndio, devendo a EMAS, EM, ser avisada dentro das vinte e
quatro horas seguintes à ocorrência do sinistro.
Artigo 39º
A EMAS, EM, poderá fornecer água a outros municípios mediante prévio acordo.
Artigo 40º
1 – São considerados consumos públicos: os
fontanários, os bebedouros, as lavagens de arruamentos, a rega de zonas verdes e
a limpeza de colectores.
2 – Não são considerados consumos públicos
os efectuados pelos estabelecimentos de saúde, ensino, militares ou prisionais,
bombeiros e de instalações desportivas.
SECÇÃO V
Artigo 41º
1 – Os contadores a instalar serão dos
tipos e calibres normalizados para a medição de água, nos termos da legislação
vigente.
2 – O calibre dos contadores a instalar
será fixado pela EMAS, EM, de harmonia com o consumo previsto e com as condições
normais de funcionamento.
Artigo 42º
Os contadores a instalar obedecerão às qualidades,
características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas
portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 43º
1 – Os contadores serão colocados em
lugares previamente indicados pela EMAS, EM, em local acessível a uma
fácil leitura, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal
funcionamento.
2 – As dimensões das caixas ou núcleos
destinados à instalação dos contadores serão estabelecidos pela EMAS, EM, de
modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e,
bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.
Artigo 44º
1 – Todo o contador fica sob a
responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a EMAS, EM,
logo que constate que o contador:
a)
Deixa de fornecer água ou a
fornecer sem contar;
b)
Conta com exagero ou
deficiência;
c)
Tem os selos danificados;
d)
Apresenta qualquer outro defeito.
2 - O consumidor responderá por todo
o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não
abrange o dano resultante do seu uso normal.
3 – O consumidor responderá também pelas
consequências que forem verificadas devido ao emprego de qualquer meio capaz de
influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 – A EMAS, EM, poderá proceder à
verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação
provisória de outro contador, quando julgue conveniente e sem qualquer encargo
para o utente.
Artigo 45º
1 –
Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto
o consumidor como a EMAS, EM, têm o direito de mandar verificar o contador em
instalações de ensaio devidamente credenciadas quando o julguem conveniente, não
podendo nenhuma das partes opor – se a esta operação, à qual o consumidor ou um
técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 – A verificação a que se refere o número
anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio,
na tesouraria da EMAS, EM, da importância estabelecida para o efeito, a
qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador,
por causa não imputável ao consumidor.
3 – Nas verificações dos contadores, os
erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo
metrológico dos contadores para a água potável fria.
Artigo 46º
1 – Os consumidores deverão permitir e
facilitar a inspecção dos contadores aos trabalhadores da EMAS, EM, devidamente
identificados.
2 – Os trabalhadores da EMAS, EM, que
verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a
reparação da mesma.
SECÇÃO VI
Artigo 47º
1 - Para fazer face aos encargos com a actividade
desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de abastecimento,
são devidas as tarifas de:
a)
Ligação à rede;
b)
Fornecimento de água;
c)
Disponibilidade;
2 – Poderá ainda a EMAS,EM, no âmbito das
actividades relativas á construção, exploração e administração dos sistemas
públicos de fornecimento de água, cobrar os seguintes preços/tarifas, por
serviços prestados:
a)
Colocação e transferência de
contadores;
b)
Abertura e fecho de água;
c)
Restabelecimento;
d)
Vistoria e ensaio de canalizações;
e)
Verificação de contador;
f)
Aferição de contador;
g)
Ampliação e extensão de rede
pública, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos proprietários;
h)
Execução de ramais de ligação;
i)
Substituição de torneira de segurança;
j)
Deslocação de contador;
k)
Detecção de fugas (roturas) de
água;
l)
Outros serviços avulsos conexos com
as actividades desenvolvidas;
m)
Reparação de canalização entre a
torneira de suspensão e o contador.
3 – Em caso de comprovada carência económica dos
consumidores domésticos a EMAS, EM poderá adoptar uma tarifa de cariz
social.
Artigo 48º
1 – A tarifa de Ligação destina-se a
suportar os encargos com a instalação dos sistemas municipais de distribuição de
água e será liquidada de uma só vez.
2 – A Tarifa de Ligação é devida pelos
titulares de direitos reais sobre o edifício e solidariamente pelo requerente da
licença de construção quando este não possuir aquela qualidade.
3 –
O calculo da tarifa de ligação é efectuado pela
multiplicação do valor do edifício pelo valor unitário da tarifa de ligação. O
valor unitário da tarifa de ligação é definido anualmente pelo Conselho de
Administração. O cálculo do valor do edifício para efeito da aplicação da tarifa
de ligação é feito da seguinte forma:
Valor edifício =
-
É a área bruta da parcela i do edifício, medida com as regras definidas no RGEU
–
É o custo unitário por m² da parcela. Depende do tipo de utilização
prevista, é estabelecido em função dos valores unitários do custo de construção
definidos anualmente pelo valores pelo Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Habitação para a Zona I, com as seguintes percentagens:
|
Edifício de Habitação, Comercio ou Serviços |
C
unitário i |
|
Parcela afecta a habitação |
85% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
|
Parcela afecta a comercio |
85% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
|
Parcela afecta a serviços |
85% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
|
Garagens, Anexos e Arrumos |
35% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
|
Edifício agrícolas e industriais |
35% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
4 - Em remodelações, alterações ou
ampliações é calculada o valor da tarifa antes e após a intervenção sendo pago
pelo requerente ou restituído ao requerente o valor da diferença caso esta tenha
valor positivo ou negativo respectivamente.
5 - Quando o novo edifício tenha sido
construído num lote onde existia um edifício anteriormente e que foi demolido
para construção do actual não se aplica o disposto no ponto anterior sendo pago
a tarifa na totalidade.
Artigo 49º
A tarifa de consumo será cobrada mensalmente e é
devida pelo utilizador do sistema sendo cobrada consoante o tipo de consumo:
a)
Consumo domestico : Tipo de consumo
utilizado única e exclusivamente para habitação, contratado em nome individual;
b)
Consumo Empresarial: Tipo de
consumo que abrange as actividades comerciais, industriais e todos os
contratos não incluídos nos restantes tipos de consumo;
c)
Tarifa de consumo do Estado: Inclui
o consumo do Estado e Institutos e organismo que revistam a natureza de Serviços
do estado;
d)
Tarifa de consumo Autárquico:
Inclui os consumos da Câmara Municipal de Beja e Juntas de Freguesia;
e)
Tarifa de Instituições Públicas Sem
Fins Lucrativos: Tipo de consumo de pessoas colectivas que prossigam fins não
lucrativos de interesse geral e de reconhecida utilidade pública;
f)
Tarifa de consumo rotura: Tipo de
consumo ocorrido aquando de roturas nas instalações particulares
devidamente comprovadas pela EMAS,EM;
g)
Tarifa de Obras: Nos termos do
artigo seguinte.
Artigo 50º
1 – Nos consumos provisórios para obras, o
fornecimento só será efectuado mediante a apresentação da respectiva licença
camarária ou autorização por escrito da Câmara Municipal.
2 – A duração deste contrato será igual à duração
da referida licença ou autorização e suas prorrogações.
Artigo 51º
1 – A tarifa de Disponibilidade destina-se
a suportar os encargos fixos de manutenção e conservação dos sistemas, e será
paga anualmente em doze prestações.
2 – A Tarifa de Disponibilidade terá um
valor constante para cada tipo de consumidor, tendo essencialmente em conta a
disponibilidade permanente de um investimento apto a responder às necessidades
expressas pelos utentes. O seu valor tem em conta um conjunto de gastos fixos
independentemente do consumo médio.
3 – A tarifa de Disponibilidade é devida
por todos os utilizadores do sistema.
4 – As prestações da Tarifa de
Disponibilidade serão pagas simultaneamente com a da água consumida.
Artigo 52º
1 – A periodicidade normal de leitura dos
contadores pela EMAS, EM, será bimestral.
2 – Nos meses em que não haja leitura ou
naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do
utilizador, este pode comunicar à EMAS, EM, o valor registado.
3 – O disposto no número anterior não
dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos uma vez por ano, o utilizador
facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Artigo 53º
1 – Quando, por motivo de irregularidade de
funcionamento do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser
aceite, o consumo mensal será avaliado pela média dos últimos doze meses.
2 – O disposto no número anterior aplicar-se-á
também quando se verifique que o mecanismo de contagem do contador não funciona
ou quando, por motivo imputável ao cliente ou à EMAS, não tenha sido efectuada a
leitura.
Artigo 54º
1 – Os avisos de pagamento dos consumos e
outras importâncias devidas à EMAS,EM serão apresentados periodicamente aos
utentes.
2 – As facturas emitidas deverão
descriminar os serviços prestados, prazos de pagamento e correspondentes
tarifas, bem como, quando for o caso, os volumes de água que deram origem às
verbas debitadas.
3 – Findo o prazo de pagamento fixado na
factura sem que tenha sido efectuado o pagamento, a EMAS, EM notificará o
consumidor para proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de
se ter constituído em mora, sob pena de uma vez decorrido aquele prazo sem que o
consumidor o tenha efectuado, a EMAS, EM suspende imediatamente o fornecimento
de água sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva
dívida.
Artigo 55º
1 – O pagamento dos consumos de água e da
tarifa de disponibilidade do sistema devidos à EMAS, EM, efectuar- se – á até ao
último dia do período fixado pela factura/recibo.
2 – Findo o prazo indicado no número
anterior sem ter sido efectuado o pagamento, a EMAS, EM, cessará imediatamente o
fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança
da respectiva dívida.
3 – O restabelecimento da ligação só poderá
ser efectuado após o pagamento da(s) facturas em débito e da tarifa de
restabelecimento.
4 – O valor
a cobrar relativo à execução dos ramais e serviços prestados será acrescido da
importância de 10% referente a encargos de administração.
5 – Compete aos proprietários ou
usufrutuários o pagamento das dividas da instalação, caso não tenham procedido
em conformidade com o estipulado no art.º 13.º do presente Regulamento.
6 – Em casos de comprovada situação de
carência económica dos consumidores, a EMAS, EM poderá autorizar, se nesse
sentido for requerido, no prazo de oito dias úteis a contar da notificação do
pagamento dos débitos devidos, que este seja efectuado em prestações mensais,
consecutivas e até ao número de doze.
Artigo 56º
1 – As reclamações apresentadas pelo
consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura/recibo não o
isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das importâncias a que
tenha direito.
2 – Para o efeito deverá o consumidor
apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.
Artigo 57º
1 – Nas situações de restabelecimento,
decorrente de interrupção motivada por incumprimento contratual imputável ao
consumidor, poderá ser exigida a prestação de caução.
2 – A caução poderá ser prestada em
numerário, cheque ou através de garantia bancária ou seguro caução.
3 – Não será prestada caução se,
regularizada a divida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela
transferência bancária como forma de pagamento.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
ARTIGO 58º
O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas pluviais -
canalizadas ou revestidas - e industriais.
ARTIGO 59º
1 - O sistema é constituído pela rede,
incluindo os colectores e os ramais de ligação, os elementos acessórios, as
instalações complementares, as instalações de tratamento e pré-tratamento e os
dispositivos de descarga final.
2 - O sistema é do tipo separativo.
ARTIGO 60°
1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou
venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é igualmente
interdito o lançamento no sistema, directamente ou através do sistema predial,
de quaisquer outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou
obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de
tratamento e os ecossistemas dos meios receptores.
2 - Sempre que tal se justifique,
poderá a EMAS, EM obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da
respectiva admissão no sistema.
3 - Salvo autorização em contrário,
só a EMAS, EM pode aceder às redes de drenagem.
ARTIGO 61°
1 – É da responsabilidade da EMAS, EM
promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à
expansão ou à remodelação do sistema.
2 -
A construção e
conservação dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais nas zonas
urbanas são da responsabilidade da EMAS, EM.
3 -
È da responsabilidade dos respectivos
promotores a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de
loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos
à apreciação da EMAS, EM.
4 -
O projecto deverá ser apresentado em triplicado
e conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à prefeita execução
das obras a executar ( anexo II ).
5 -
Na concepção dos sistemas de
drenagem de águas pluviais, devem ser cuidadosamente analisadas as bacias
hidrográficas a as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente e as
soluções que contribuem, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
6 -
O período de retorno
mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área
de intervenção da EMAS, EM deverá ser de 15 anos. 0 tempo de duração da chuvada
de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,8.
ARTIGO 62º
A EMAS, EM deve manter actualizado o cadastro do sistema.
ARTIGO 63º
1 - É da competência da EMAS, EM
promover a execução das obras necessárias à construção, à expansão ou à
remodelação do sistema.
2 - Constitui dever dos respectivos
promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos,
nos termos aplicáveis do presente Regulamento e sob fiscalização da EMAS,
EM.
3
- Após a sua recepção provisória, a entidade
gestora procederá à sua integração no sistema.
4 - A EMAS, EM poderá, por razões de
segurança, de saúde pública ou de conforto dos utentes, e independentemente da
solicitação ou autorização dos titulares de direitos reais sobre o edifício,
promover as obras necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do
sistema.
5
- As despesas resultantes das obras coercivas
são suportadas pelos titulares de direitos reais sobre o edifício.
ARTIGO 64º
Não é permitida, a construção de quaisquer edificações sobre colectores ou
infra-estruturas técnicas, quer públicos quer privados.
SECÇÃO II
ARTIGO 65º
O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e
pluviais.
ARTIGO 66º
1 - O sistema é constituído pelas canalizações, pelos acessórios, pelas
instalações complementares e pelos aparelhos sanitários.
2 - O sistema é do tipo separativo.
ARTIGO 67º
É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias
ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.
ARTIGO 68º
1 - A responsabilidade pela
elaboração do projecto necessário à concepção, à ampliação, à alteração ou à
remodelação do sistema predial, cabe a quem reuna alguma das qualidades
previstas pelo regime jurídico da edificação e urbanização.
2 - O projecto, que deverá ser
elaborado nos termos aplicáveis do presente Regulamento, será submetido à
apreciação da EMAS, EM.
3 - É da responsabilidade do autor do
projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a
EMAS, EM fornecer toda a informação disponível.
4 – Devem fazer parte dos projectos
os elementos constantes do Anexo I.
ARTIGO 69º
A EMAS, EM deve manter em arquivos o cadastro do sistema predial.
ARTIGO 70º
1 -
Cabe a quem reúna alguma das qualidades previstas pelo regime jurídico da
edificação e da urbanização promover a execução das obras necessárias à
construção, à ampliação, à alteração ou à remodelação do sistema, sob
fiscalização da EMAS, EM.
2
- Independentemente de existir ou não sistema público e sempre que se proceda à
construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer
edificação, é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas
residuais, nos termos do presente Regulamento.
ARTIGO 71º
As obras de saneamento compreendem:
a)
as canalizações interiores do edifício, abrangendo os aparelhos sanitários, os
seus ramais de descarga, tubos de queda e ventilação e a canalização até à via
pública para a condução das águas residuais e pluviais;
b)
as canalizações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e a rede
geral de águas residuais, abrangendo uma câmara de inspecção e os ramais de
ligação àquela rede geral.
c)
É obrigatório instalar no
passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma
caixa de visita com um diâmetro interior de 0,50 m e uma profundidade máxima de
1,50 m. 0 diâmetro mínimo do ramal será 0,125 m.
d)
Quando da construção de redes
de colectores em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em
simultâneo com as redes, não podendo as caixas de visita na origem dos ramais,
a instalar no passeio, ter profundidade superior a 1,50 m e devendo ser
instaladas no ponto de cota mais baixa de cada lote.
e)
As redes de águas pluviais dos
edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de
ligação, em manilhas de betão, a menos que descarreguem directamente para a
valeta ou linha de água.
f)
A montante das caixas de visita
do ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas
residuais domésticas dos de águas pluviais.
g)
As águas residuais industriais,
de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem
ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas nos termos
da legislação em vigor.
h)
Todas as águas residuais
recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o colector
público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector, por meio
da acção da gravidade.
i)
Na concepção de sistemas
prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita
directamente para a caixa de visita do ramal, situada no passeio, ou para a
valeta do arruamento, através de ligação sob o passeio.
ARTIGO 72º
As canalizações referidas no artigo anterior deverão respeitar o disposto no
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Geral dos Sistemas
Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais e na
legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.
ARTIGO 73º
1 -
Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere a alínea a) do
artigo 71º serão suportados pelos titulares de direitos reais sobre o edifício.
2 -
A execução das obras a
que se refere a alínea b) do artigo 71° compete á EMAS, EM, salvo no caso das
operações de loteamento, em que os ramais sejam executados simultaneamente com
os colectores;
3
- As reparações das
canalizações exteriores resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou
entidade estranha a EMAS, EM serão realizadas pela EMAS, EM correndo os
respectivos encargos por conta daquela.
4
- A execução, a reparação
e a conservação corrente dos ramais de ligação competem à EMAS, EM.
5 -
Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos edifícios à rede
geral de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos utentes, os
trabalhos de desobstrução serão efectuados pela EMAS, EM e pagos pelo
utilizador.
ARTIGO 74º
1 -
Os
pedidos de ligação de redes de drenagem predial de
águas residuais que exijam o prolongamento da
rede pública, serão tomados em consideração pela
EMAS,EM,
se por ela forem consideradas exequíveis sob
os pontos de vista técnico e económico.
2 -
No caso de ser recusada
a ligação solicitada, nos termos do número anterior, o interessado poderá pedir
que esse prolongamento seja executado a expensas suas, podendo a EMAS, EM
conceder, se assim o entender, uma comparticipação nos respectivos encargos.
3 -
As canalizações das
redes de águas residuais instaladas nas condições deste artigo, passam a ser
propriedade exclusiva da EMAS, EM, podendo esta executar ou permitir a execução
de qualquer tipo de ligações às referidas canalizações.
ARTIGO 75º
Não será aprovado pela EMAS, EM nenhum projecto de nova construção,
reconstrução ou ampliação de edifícios situados na área abrangida pela rede
geral de águas residuais, de obras a que se referem os artigos 70º e
71º, que não inclua as respectivas instalações sanitárias interiores.
ARTIGO 76º
1 -
O projecto referido no artigo anterior deverá ser apresentado em triplicado e
conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das
obras de saneamento a executar ( Anexo II ), devendo ser elaborado com as
prescrições constantes no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de
Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
2 -
Para a elaboração do projecto deverão os interessados solicitar a EMAS, EM a
posição do colector e as respectivas cotas de nível.
3 -
No mesmo projecto deverão ser indicados os traçados das canalizações de água
destinados a alimentar os aparelhos sanitários, bem como as respectivas secções.
4 -
Depois de apreciado o projecto, será enviado ao proprietário um exemplar
completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação será este notificado
por escrito das alterações consideradas necessárias, a fim de as mandar
introduzir no projecto ou apresentar no estudo.
5 -
Um exemplar do projecto aprovado deverá estar no local da obra durante a
construção, à disposição dos agentes de fiscalização da EMAS, EM.
ARTIGO 77º
1 -
Durante a execução das obras a EMAS, EM procederá à sua fiscalização sempre que
o entender, a fim de verificar o cumprimento do projecto e o comportamento
hidráulico do sistema.
2 -
Em particular, a EMAS, EM deverá acompanhar os ensaios de estanquidade e
eficiência, para o que serão obrigatoriamente avisados com a devida antecedência
pelo respectivo utente.
3
- Nenhum ramal de ligação
pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado e
ensaiado pela EMAS, EM.
ARTIGO 78º
1 -
É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público, nos seguintes
termos:
a)
O estabelecimento do ramal de ligação deverá ser requerido antes de solicitada a
vistoria para utilização da edificação;
b)
Os titulares de direitos reais sobre edificações onde existam fossas, poços
absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes
são obrigados a eliminá-los convenientemente uma vez estabelecida a
ligação ao sistema público.
2 -
Exceptuando-se os casos previstos no artigo 60.º deste Regulamento, é interdita
a construção de meios privados de tratamento e destino final de efluentes em
locais servidos pelo sistema público.
3 -
A ligação de caves à rede pública será feita de acordo com as normas
estabelecidas pela EMAS, EM.
ARTIGO 79º
1 -
A EMAS, EM efectuará a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo de 10 dias
úteis após a recepção da comunicação escrita informando do final da instalação
das redes, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.
2 -
Independentemente da obrigatoriedade do ensaio final nas condições indicadas no
número anterior, por dificuldades de execução da obra, ou pela sua extensão,
poderão ser feitos ensaios intermédios, depois de prévio acordo entre os
serviços técnicos de obras e o técnico responsável e se assim for julgado
conveniente pelas partes.
3 -
Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o n.º 1
deste artigo, a EMAS, EM certificará a aprovação da obra, desde que a mesma
tenha sido executada de acordo com o projecto aprovado e satisfeitas as
condições de ensaio.
4 -
Os ensaios a que se refere o número anterior destinados a verificar a perfeição
do trabalho de assentamento e a total estanquidade do sistema são os
especificados no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de
Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais.
5
- A vistoria referida no
n.º 1 deste artigo não invalida a vistoria final da obra, a realizar
nos termos legais.
6 -
Para realização das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão
os agentes da EMAS, EM entrar durante o dia, livremente e mediante aviso prévio,
nos edifícios a beneficiar ou beneficiados.
7
–
Sempre que haja reclamações
dos utentes ou perigo de contaminação ou poluição, a EMAS, EM deve inspeccionar
os sistemas prediais, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através
de notificação escrita.
8 -
Se não for cumprido o
prazo previsto no número anterior, a EMAS, EM adoptará as providências
necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, podendo para o
efeito, proceder à interrupção do fornecimento de água
ARTIGO 80º
1
- Nenhuma canalização poderá ser coberta sem que tenha sido previamente
inspeccionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste regulamento.
2 -
Caso não seja dado cumprimento ao número anterior, o técnico responsável da
obra será intimado pela fiscalização a descobrir as canalizações, devendo ser
feito novo período de vistoria e ensaio.
ARTIGO 81°
1 -
A prestação de serviço de recolha de águas residuais é objecto de contrato
celebrado entre a entidade gestora e o utilizador.
2 -
Para efeitos do número anterior, será utilizado o contrato de fornecimento de
água, devidamente adaptado.
3 -
Serão objecto de contratos
especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado
impacto nas redes de drenagem, devam ter tratamento complementar.
SECÇÃO III
ARTIGO 82º
1
– Para fazer
face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito de exploração do
sistema público de drenagem de águas residuais, são devidas as tarifas de:
a)
Ligação;
b)
Tratamento;
2 –
Poderá ainda a EMAS, EM, no âmbito das actividades relativas à construção,
exploração e administração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais
e pluviais, cobrar um valor pela prestação dos seguintes serviços:
a)
Vistorias;
b)
Ensaios;
c)
Ampliação e extensão
de colectores, desde que esses encargos devam ser suportados pelos
proprietários, usufrutuários ou detentores de licença de obras quando se trate
de prédios novos;
d)
Execução de ramais
de ligação;
e)
Limpeza de fossas;
f)
Desobstrução
interior de esgotos domésticos ou pluviais;
g)
Outros serviços avulsos, conexos com as actividades
desenvolvidas.
3 –
Em caso de comprovada situação de carência económica, a EMAS; EM poderá adoptar
uma tarifa de cariz social, a qual não deverá ser inferior ao custo da drenagem
e tratamento.
ARTIGO 83º
1 -
A Tarifa de Ligação destina-se a suportar os encargos com a instalação dos
sistemas municipais de drenagem de águas residuais e será liquidada de uma só
vez.
2 -
A Tarifa de Ligação é devida pelos titulares de direitos reais sobre o edificio
e solidariamente pelo requerente da licença de construção, quando este não
possuir aquela qualidade.
3 –
O cálculo da tarifa de ligação é efectuado pela multiplicação do valor do
edificio pelo valor unitário da tarifa de ligação. O valor unitário da tarifa de
ligação é definido anualmente pelo Conselho de Administração. O cálculo do valor
do edificio para efeito da aplicação da tarifa de ligação é feito da seguinte
forma.
Valor edifício =
- É a área bruta da parcela i do edifício, medida com as
regras definidas no RGEU
– É o custo unitário por m² da parcela. Depende do tipo
de utilização prevista, é estabelecido em função dos valores unitários do custo
de construção definidos anualmente pelo valores pelo Ministério das
Obras Públicas, Transportes e Habitação para a Zona I, com as seguintes
percentagens:
|
Edifício de Habitação, Comercio ou Serviços |
C
unitário i |
|
Parcela afecta a habitação |
85% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
|
Parcela afecta a comercio |
85% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
|
Parcela afecta a serviços |
85% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
|
Garagens, Anexos e Arrumos |
35% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
|
Edifício agrícolas e industriais |
35% do valor Custo Unitário de m² de Construção |
4 –
Em remodelações, alterações ou ampliações é calculada o valor da tarifa antes e
após a intervenção sendo paga pelo requerente ou restituido ao requerente o
valor da diferença caso esta tenha valor positivo ou negativo respectivamente.
5 –
Quando o novo edificio tenha sido construído num lote onde exista um edificio
anteriormente e que foi demolido para construção do actual não se aplica o
disposto no ponto anterior sendo pago a tarifa na totalidade.
ARTIGO 84º
1 -
A Tarifa de Tratamento será proporcional ao consumo de água e paga
anualmente em prestações.
2 -
As prestações da Tarifa serão pagas simultaneamente com a tarifa de consumo nos
locais indicados para o efeito contra apresentação do respectivo recibo.
3 – Nos casos em que deva ser aplicada a tarifa do consumo, constante na alínea
f) do artigo 49.º não será aplicada a tarifa de tratamento.
ARTIGO 85º
1 -
A cobrança da tarifa referida anteriormente será sujeita à aplicação de
IVA, à taxa legal em vigor.
2 –
È aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo
o preceituado
previsto neste regulamento para o serviço de fornecimento de água para as
situações de não pagamento atempado da facturação, sem prejuízo do disposto na
legislação em vigor.
3 –
Em casos de comprovada situação de carência económica dos consumidores, a EMAS,
EM poderá autorizar, se nesse sentido for requerido no prazo de oito dias úteis
a contar da notificação do pagamento dos débitos devidos, que este seja
efectuado em prestações mensais, consecutivas até doze.
ARTIGO 86°
Os ramais de ligação de prédios à rede municipal serão executados pela EMAS, EM,
que cobrará antecipadamente aos requerentes a importância correspondente a
orçamento previamente elaborado.
ARTIGO 87º
1 -
Compete a EMAS, EM propor à Câmara Municipal os valores das tarifas previstas
neste regulamento.
2
- As actualizações
ordinárias de tarifário devem ser efectuadas anualmente.
3 -
As tarifas a aplicar
às descargas de águas residuais industriais no sistema público de
drenagem de todos os estabelecimentos industriais, compreendem as
seguintes parcelas aditivas:
a) (€/m3)
relativa a caudais (Q);
b) (€/Kg) relativa a
sólidos suspensos totais (SST);
c) (€/Kg) relativa a
matérias oxidáveis (MO);
d)
(€/Kg) relativa à mistura de
substâncias inibidoras e tóxicas (SIT).
4
- Os caudais (Q) e as
quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de
substâncias inibidoras e tóxicas (SIT) serão calculados, para cada ligação de
águas residuais industriais, da seguinte forma:
a)
Q - valores acumulados dos
caudais médios diários nos dias de laboração, expressos em m3;
b)
SST - valores acumulados da
multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela
concentração média diária anual de sólidos suspensos
totais, expressos em kg;
c)
MO - valores acumulados da
multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela
concentração média diária anual de [(2 x
CBOs a 20°C + CQO)/3], em que
CBOs
a 20°C é a carência bioquímica de oxigénio a 5 dias a 20°C e COO a
carência química de oxigénio, expressos em kg;
d)
SIT - valores acumulados da
multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela soma das
concentrações médias diárias anuais de metais pesados, arsénio, cianetos,
fenóis e hidrocarbonetos, estas por sua vez multiplicadas pelos coeficientes,
respectivamente, de 5, 1 000, 50, 1,25 e 1, expressos em kg.
5
- As tarifas a aplicar
às descargas de águas residuais industriais dos estabelecimentos
industriais das Actividades Económicas do Apêndice 6 e às de todos os restantes
que, embora abrangidos pelo n.° 1 deste artigo, a entidade gestora
considere, pela sua dimensão e ausência de substâncias inibidoras e tóxicas,
como equivalentes aos do mesmo apêndice, contem apenas uma parcela e (€/m3)
relativa a caudais (Q); tendo os valores de Q o significado indicado no n° 2 ou,
desde que obtida a anuência da entidade gestora, sendo estimados em
função do consumo medido no contador da rede pública de abastecimento de água
quando não se dispuser de outro qualquer abastecimento.
6 - A Câmara Municipal
de Beja fixará anualmente os valores das tarifas das parcelas aditivas
constantes do n.º 3.
7 - Os valores
médios de caudais e de concentrações referidos no n° 2 serão presumidos no
início de cada período de três meses para cada ligação de águas residuais
industriais no sistema público de drenagem,
baseados, no primeiro período, nas informações constantes do requerimento de
ligação conforme o artigo 17°, e em cada um dos períodos seguintes, nos
resultados dos processos de auto-controlo e nas acções de inspecção,
corrigindo-se, no final de cada ano, retroactivamente, os valores presumidos,
quando, em resultado das acções de inspecção, tal se venha a justificar.
8 - Quando das
correcções referidas no número anterior resultarem valores mais elevados do que
os presumidos, terá lugar um pagamento adicional que incluirá um agravamento
calculado com juros do mesmo valor dos juros de mora.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
ARTIGO 88º
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento
compete à EMAS, EM, Câmara Municipal de Beja, autoridades policiais e demais
entidades com poderes de fiscalização.
ARTIGO 89º
1 –
A violação do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos da
legislação vigente, contra – ordenação punível com as coimas indicadas nos
artigos seguintes.
2 –
Em qualquer caso, a negligência será punível.
ARTIGO 90º
1 – Os valores das coimas previstas serão
automaticamente indexadas ao Salário Mínimo Nacional (S.M.N.) que em cada
momento vigorar.
2 – A violação de qualquer norma deste
Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade
correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,3 e o
máximo de 10 vezes o S.N.M.
3 – As violações de pequena gravidade, em
que seja diminuta tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá
ser decidida a aplicação de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma
soma pecuniária de 0,1 do S.M.N.
4– No caso de reincidência, o
valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso,
os limites fixados na legislação em vigor.
ARTIGO 91º
Coimas
1 –
Serão aplicadas as seguintes coimas:
a)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela utilização das bocas de incêndio sem o consentimento da EMAS,
EM ou fora das condições previstas no artº 38º;
b)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório
ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;
c)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pelo consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu
projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, ou introdução de
modificações em instalações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia
autorização da EMAS, EM;
d)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos
ou consentimento para que outrém o faça;
e)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N., quando os técnicos responsáveis pela obra de instalação ou reparação de
canalizações interiores transgridam as normas deste regulamento ou outras em
vigor sobre fornecimento de água;
f)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela execução ou consentimento de qualquer modificação na canalização
entre o contador e a rede geral de distribuição, ou emprego de qualquer meio
fraudulento para utilização de água da rede sem pagar;
g)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela oposição a que a EMAS, EM exerça, por intermédio de pessoal
devidamente identificado ou credenciado, fiscalização do cumprimento deste
Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o abastecimento de água;
h)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela execução de ligações directas;
i)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela não execução de quaisquer obras exigidas através da notificação, nos
termos deste Regulamento;
j)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pelo não cumprimento de quaisquer notificações;
2 –
Serão ainda punidos, com mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. os
infractores que violarem o disposto nas seguintes disposições do presente
regulamento:
a)
Artigo 9 alíneas c) d) h) e j);
b)
Artigo 16 n.ºs 1;
c)
Artigo 22 n.º 3;
d)
Artigo 25 n.ºs 1 e 2;
e)
Artigo 46
3
- As coimas previstas no
número anterior poderão ser aplicadas a terceiros infractores, em função da sua
posição e interesse no processo.
ARTIGO 92º
Coimas
1 –
Serão aplicadas as seguintes coimas:
a)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela execução de qualquer obra na rede geral de esgotos ou nos ramais de
ligação, por pessoas estranhas à EMAS, EM;
b)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela produção de qualquer dano em elemento ou acessório da rede geral ou
ramal de ligação;
c)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. aos utentes que não derem cumprimento, dentro dos prazos fixados, à
execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias;
d)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. a quem introduzir nas canalizações de águas residuais, substâncias
interditas, tais como: matérias explosivas ou inflamáveis; matérias radioactivas
em concentrações consideráveis e inaceitáveis pelas entidades competentes e
efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado
risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens; entulhos, areias,
lamas, cinzas e cimento; água salgada; águas residuais com características
anormalmente diferentes das águas residuais urbanas; lamas extraídas de fossas
sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que
resultem de operações de manutenção e quaisquer outras substâncias que, de uma
maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e os seus
acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos
transformativos nas instalações complementares;
e)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. aos proprietários ou usufrutuários e ainda aos técnicos que consentirem
na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem
traçado aprovado, quando este for exigido;
f)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N., aos utentes que não procederem ao entulhamento, limpeza e desinfecção de
fossas e respectiva ligação ao sistema público quando possível;
g)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. a quem construir edificações sobre colectores ou infra-estruturas
técnicas;
h)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela construção de ramais de ligação aos sistemas públicos de águas
residuais sem autorização da EMAS, EM;
i)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pela não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação, nos
termos deste regulamento;
j)
Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o
S.M.N. pelo não cumprimento de quaisquer notificações;
2 – As coimas previstas no número anterior poderão ser aplicadas a terceiros
infractores, em função da sua posição e interesse no processo.
ARTIGO 93º
As coimas previstas nos artigos anteriores, quando aplicadas a pessoas
colectivas, serão elevadas ao dobro.
ARTIGO 94º
1 –
Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente
regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das
canalizações, em prazo a definir pela EMAS, EM, em função de apreciação
casuística da situação.
2 –
Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo
indicado, a EMAS, EM pode efectuar o levantamento das canalizações que se
encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com tais
trabalhos, recaindo sobre os utentes a obrigatoriedade de facilitar o acesso às
instalações, quando expressamente notificados para esse efeito.
3 –
O responsável pela execução de ligações directas poderá ainda incorrer numa pena
de suspensão do exercício da sua actividade conexa com a EMAS, EM durante o
período compreendido entre um mês e um ano.
ARTIGO 95º
A requerimento do condenado, poderá o tribunal competente para a execução,
ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de
trabalho em entidades municipais ligadas ao ambiente.
ARTIGO 96º
O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por
perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
ARTIGO 97º
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui, na sua totalidade,
receita da EMAS, EM.
ARTIGO 98º
A competência para a instauração dos processos de contra – ordenação e aplicação
de coimas, será exercida pela EMAS, EM nos termos dos seus estatutos.
SECÇÃO II
ARTIGO 99º
1 –
A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da EMAS, EM contra
qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses
legítimos protegidos por este Regulamento.
2 –
O requerimento deverá ser despachado, no prazo de dez dias úteis, comunicando-se
ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação.
3 –
No prazo de quinze dias úteis a contar da comunicação referida no número
anterior, pode o interessado apresentar recurso para o Conselho de Administração
da EMAS, EM.
4 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Artigo 100 º
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos os
sistemas públicos, incluindo os procedimentos que se encontrem em curso.
ARTIGO 101 º
Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável o regime de concepção,
instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água
e águas residuais e o Regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de
distribuição de água e águas residuais.
ARTIGO 102º
Será entregue um exemplar deste Regulamento aos clientes que contratem o
fornecimento de água com a EMAS, EM.
ARTIGO 103º
Este Regulamento entra em vigor no dia 01 de Março de 2004, considerando-se
revogado o anterior Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de
Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais ao Concelho de Beja.
Anexo I
Os projectos para a execução dos sistemas públicos
e prediais de abastecimento serão elaborados de acordo com o estabelecido no
Decreto-Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto de 1995, e demais legislação vigente
de forma a que se assegure o bom funcionamento dos mesmos em condições
segurança, sem comprometer a saúde pública e conforto dos utentes
Para uma correcta apreciação do projecto devem ser
apresentados os seguintes elementos.
As peças escritas devem conter:
A- Memória descritiva e justificativa que refira:
-
Para os sistemas prediais as
características do edifício, como tipo de utilização, numero de pisos, tipologia
e numero de fogos no caso de habitação, numero de utilizadores previstos no caso
de outro tipo de utilização. Deverá ainda descrito principio de funcionamento da
rede a construir ser indicados as características e natureza dos materiais e
equipamento a incluir, bem como as suas condições de utilização.
-
Para os sistemas públicos as
características do loteamento, tipo de utilização, numero de lote, ocupação e
características dos edifícios de cada lote. Para o sistema projectado deverão
ser descritos o principio de funcionamento, os órgãos constituintes da rede as
características e natureza dos materiais e equipamento a incluir, bem como as
suas condições de utilização
B- Cálculos justificativos
das soluções propostas com indicações dos elementos de dimensionamentos
utilizados. Os cálculos hidráulicos devem indicar as condições de
funcionamento do sistema como a pressões e caudais, bem como a verificação
outras grandezas julgadas convenientes, velocidade, perdas de carga e pressões
no ponto mais desfavorável.
As Peças desenhadas devem
conter
- Para os sistemas prediais,
os desenhos devem compreender a planta de localização do lote, a planta de
implantação do edifício, a planta dos pisos com a inclusão das redes de
utilização com indicação dos materiais e diâmetros empregues. Esquema de
funcionamento e desenho de instalações especiais, como sistemas de elevação,
reservatórios ou outro equipamento utilizado também deverá ser apresentados.
- Para os sistemas públicos os
desenhos deverão incluir a localização do sistema projectado, a planta de
implantação dos lotes, o traçado da rede (em planta e perfil) com implantação
dos diversos órgãos do sistema, a localização dos ramais de ligação e o esquema
dos nós. Deverá apresentada uma vala tipo com a conduta de água e outras
infra-estruturas vizinhas, de acordo com o ponto 3 do artigo 25º do respectivo
regulamento.
Anexo II
PROJECTO
DAS REDES PREDIAIS DE DRENAGEM DE AGUAS RESIDUAIS
Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução
de redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais
compreenderá:
- Memória Descritiva tipo devidamente preenchida.
- Memória Descritiva e Justificativa complementar onde conste a tipologia,
número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais
e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas
de tratamento ou pré-tratamento quando necessários, ou sistemas de evacuação dos
excreta e respectivos órgãos complementares, em zonas não servidas por sistemas
públicos de drenagem de águas residuais urbanas.
- Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com
indicação dos caudais, diâmetros, inclinações e outros elementos que se julguem
necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando
existentes.
- Peças desenhadas:
Planta de Localização à escala
1:2.000 com implantação do prédio e rede de esgotos informada pela EMAS, EM, a
pedido do interessado.
Planta de Implantação à escala
1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a
área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede doméstica e
pluvial, diâmetros nominais, inclinações e órgãos acessórios, na parte exterior
do edifício.
Planta dos pisos onde estejam
contidos os traçados da rede de drenagem doméstica e pluvial bem legíveis, com
indicação dos diâmetros e localização das caixas de visita, sifões, bocas de
limpeza e outras necessárias à boa execução do sistema.
Planta de cobertura com indicação
da drenagem pluvial e localização das tubagens de ventilação dos tubos de queda
de águas residuais domésticas e seus diâmetros.
Cortes onde se prove ser possível a
ligação à rede pública.
Planta das compartimentações
sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que haja dificuldade na
interpretação dos desenhos à escala 1:100.
Planta de implantação à escala
1:200 (no mínimo) dos órgãos de tratamento e pré-tratamento, nos casos em que os
mesmos sejam exigíveis.
Pormenores construtivos do sistema
de evacuação dos excreta e dos respectivos órgãos complementares de tratamento e
destino final.
Outros pormenores necessários à boa
interpretação do projecto.
-
O projecto será apresentado em
triplicado.
- Não serão permitidos, sem prévia autorização da EMAS, EM, quaisquer
modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que
apenas constituam meros ajustamentos em obra.
- A recepção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das
respectivas telas finais e das quais terá que ser entregue pelo menos um
exemplar em formato digital.
Anexo III
PROJECTO DE INFRA-ESTRUTURAS, DE REDES PÚBLICAS DE DRENAGEM DE AGUAS RESIDUAIS
Sem prejuízo de outras
disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes públicas de
drenagem de águas residuais domésticas e pluviais compreenderá:
- Memória Descritiva e
Justificativa onde conste a tipologia e número de fogos de habitação, comércio
ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das
suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das
canalizações e execução dos vários órgãos projectados.
-
Dimensionamentos dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com
indicação dos caudais, capitações, factores de ponta, diâmetros, inclinações e
outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico.
- Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a
descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços
unitários e totais (faseados sempre que as redes de saneamento sejam elaboradas
por fases).
- Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.
- Peças desenhadas:
Planta de Localização à escala
1:2.000 ou 1:5.000, por forma a uma correcta e fácil localização do local.
Planta Geral à escala 1:500 ou
1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos
acessórios e equipamentos.
Perfis longitudinais dos colectores
projectados, com indicação das cotas necessárias, distâncias entre perfis,
inclinações, diâmetros e identificação das câmaras de visita.
Pormenores construtivos à boa
execução do projecto.
- O projecto será apresentado em triplicado.
- Não são permitidos, sem prévia autorização da EMAS, EM, quaisquer modificações
dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas
constituem meros ajustamentos em obra.
- A recepção
provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respectivas telas
finais contendo planta à escala 1:1000 com a implantação de todas as
infra-estruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adoptada
para os elementos pontuais, lineares e reais que deverão ser sempre que
integralmente representados no desenho, poli linhas fechadas.
- A
informação deverá ser apresentada em papel e em formato digital - disquete
ou CD-ROM -, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas
de informação distintas, geo-referenciadas em coordenadas planimétricas
rectangulares, elipsóide de hayford, projecção de gauss-Kruger, no Sistema de
projecção cartográfico do datum 73 (HG73).
- A
informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que
a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de
aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar
no marégrafo de Cascais.
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