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CORTES DE ÁGUA:

 
Participação de avarias na rede pública Prestação de serviços Débito directo Reclamações Laboratorio EMAS - Noticias ETA do Roxo Perguntas mais frequentes

 

REGULAMENTO DOS SISTEMAS PÚBLICOS

E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE

ÁGUAS E DE DRENAGEM DE ÁGUAS

RESIDUAIS E PLUVIAIS DO

MUNICÍPIO DE BEJA

 

 

A Assembleia Municipal de Beja, na sua sessão ordinária de 25/02/2004, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais do Município de Beja.

 

ÍNDICE

 

PREÂMBULO - PREÂMBULO

CAPÍTULO  I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Objecto

Artigo 2º Âmbito

Artigo 3º Regulamentação técnica

Artigo 4º Definições

Artigo 5º Entidade gestora

Artigo 6º Princípios de gestão

Artigo 7º Deveres da EMAS, EM

Artigo 8º Direitos dos utentes

Artigo 9º Deveres dos utentes

Artigo 10º Responsabilidade da EMAS, EM

Artigo 11º Responsabilidade dos utentes

CAPITULO II SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12º Fornecimento ininterrupto do serviço

Artigo 13º Ligação domiciliária à rede geral

Artigo 14º Aumento da rede geral de distribuição de água

SECÇÃO II CANALIZAÇÕES

Artigo 15º Tipo de canalização

Artigo 16º Responsabilidade da instalação e conservação

Artigo 17º Execução do sistema predial

Artigo 18º Elaboração do projecto

Artigo 19º Fiscalização da rede interior

Artigo 20º Técnico responsável pela execução

Artigo 21º Incumprimento do projecto aprovado

Artigo 22º Inspecção e aprovação do projecto

Artigo 23º Danos e responsabilidades

Artigo 24º Fiscalização

Artigo 25º Isolamento do sistema de distribuição

Artigo 26º Incompatibilidade com outros sistemas

Artigo 27º Ligação a depósitos

Artigo 28º Execução do sistema público

SECÇÃO III CONTRATOS

Artigo 29º Contrato

Artigo 30º Partes do Contrato

Artigo 31º Clausulas Especiais

Artigo 32º Comunicação de saída de inquilinos

Artigo 33º Renuncia

SECÇÃO IV FORNECIMENTO DE ÁGUA

Artigo 34º Fornecimento

Artigo 35º Controlo da qualidade da água

Artigo 36º Responsabilidade do consumidor

Artigo 37º Interrupção do fornecimento

Artigo 38º Bocas – de – incêndio  particulares

Artigo 39º Fornecimento de água a outros municípios

Artigo 40º Consumos públicos

SECÇÃO V CONTADORES

Artigo 41º Tipo de contador

Artigo 42º Qualidade do contador

Artigo 43º Local de colocação

Artigo 44º Responsabilidade pelo contador

Artigo 45º Verificação extraordinária do contador

Artigo 46º Acesso ao contador

SECÇÃO VI TARIFAS, LEITURAS E COBRANÇAS

Artigo 47º Tarifas e Preços Praticados pela EMAS,EM

Artigo 48º Tarifa de ligação à rede

Artigo 49º Tarifa de consumo

Artigo 50º Consumos Provisórios

Artigo 51º Tarifa de disponibilidade

Artigo 52º Periodicidade da leitura dos contadores

Artigo 53º Avaliação do consumo

Artigo 54º Pagamentos

Artigo 55º Prazo de pagamento

Artigo 56º Reclamações

Artigo 57º Cauções

CAPÍTULO III SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

SECÇÃO I SISTEMA PÚBLICO

ARTIGO 58º Âmbito

ARTIGO 59º Constituição e tipo

ARTIGO 60° Lançamentos  e acessos interditos

ARTIGO 61° Concepção e projecto

ARTIGO 62º Cadastro

ARTIGO 63º Construção

ARTIGO 64º Implantação de colectores

SECÇÃO II SISTEMA PREDIAL

ARTIGO 65º Âmbito

ARTIGO 66º Constituição e tipo

ARTIGO 67º Lançamentos interditos

ARTIGO 68º Concepção e projecto

ARTIGO 69º Cadastro

ARTIGO 70º Construção

ARTIGO 71º Obras de saneamento

ARTIGO 72º Regulamentação geral e específica

ARTIGO 73º Encargos resultantes das obras de saneamento

ARTIGO 74º Ampliação da rede geral de águas residuais

ARTIGO 75º Obrigatoriedade do projecto

ARTIGO 76º Projecto

ARTIGO 77º Fiscalização

ARTIGO 78º Obrigatoriedade de ligação

ARTIGO 79º Vistoria e ensaios

ARTIGO 80º Cobertura das canalizações

ARTIGO 81° Contrato

SECÇÃO III TARIFAS E COBRANÇAS

ARTIGO 82º Tarifas e preços praticados pela EMAS, EM

ARTIGO 83º Tarifa de ligação

ARTIGO 84º Tarifa de tratamento

ARTIGO 85º Cobrança

ARTIGO 86° Ligação ao sistema

ARTIGO 87º Fixação de tarifas

CAPÍTULO IV PENALIDADES, RECLAMAÇÕES E RECURSOS

SECÇÃO I PENALIDADES

ARTIGO 88º FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 89º Regime Aplicável

ARTIGO 90º Regra Geral

ARTIGO 91º Coimas (Sistemas de Distribuição de Água)

ARTIGO 92º Coimas (Sistemas de Drenagem de Águas Residuais)

ARTIGO 93º Punição de pessoas colectivas

ARTIGO 94º Sanções Acessórias

ARTIGO 95º Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade

ARTIGO 96º Extensão da Responsabilidade

ARTIGO 97º Produto das Coimas

ARTIGO 98º Competência

SECÇÃO II RECLAMAÇÕES E RECURSOS

ARTIGO 99º Reclamações e Recursos

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 100 º Aplicação no Tempo

ARTIGO 101 º Legislação Subsidiária

ARTIGO 102º Fornecimento De Exemplares Do Presente Regulamento

ARTIGO 103º Entrada Em Vigor

Anexo I Anexo Projecto dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água

Anexo II PROJECTO DAS REDES PREDIAIS DE DRENAGEM DE AGUAS RESIDUAIS

Anexo III PROJECTO DE INFRA-ESTRUTURAS, DE REDES PÚBLICAS DE DRENAGEM DE AGUAS RESIDUAIS          

 

 

PREÂMBULO

 

 

A criação de empresas municipais constitui há muito um anseio das autarquias portuguesas.

De facto, já em 1984, a al. g) do art.º 39º do já revogado Dec-Lei 100/89, de 29 de Março, dispunha que competia às assembleias municipais “autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais”.

No entanto, só 14 anos mais tarde a criação de tais empresas veio a ser regulamentada.

Foi com a entrada em vigor da Lei 58/98, de 9 de Agosto – Lei  das Empresas Municipais Intermunicipais e Regionais – que a criação das empresas em causa passou a estar verdadeiramente ao alcance dos municípios.

 

Precisamente no seguimento da entrada em vigor da Lei referida, e por deliberação da Câmara e Assembleia Municipais de Beja, respectivamente, de 17 de Outubro, e de 19 de Novembro de 2001, foi constituída a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, por transformação dos antigos Serviços Municipalizados, e adiante   designada EMAS,EM, tendo a sua escritura constitutiva sido celebrada em 12/07/02, e publicada no Diário da República 207, III Série, de 7 de Set. 2002.

 

A EMAS,EM, tem por objecto a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo doméstico e outros, bem como a gestão e exploração dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais e comunitárias no Concelho de Beja.

 

Com efeito, a gestão dos sistemas públicos de distribuição e tratamento de águas, influindo directa e inevitavelmente na  qualidade de vida das populações, assim como na saúde pública e na própria preservação dos recursos naturais, é um sector de actividade de vital importância, cujas necessidades de constante acompanhamento e renovação, extensão de área física de intervenção – todo o Concelho de Beja – e diversidade de conhecimentos e técnicas necessárias, não se compadece com as limitações e excessiva complexidade e morosidade do tipo de gestão permitida pelo direito público.

 

Gozando a EMAS,EM, de personalidade jurídica, de autonomia  administrativa, financeira e patrimonial, ainda que sob tutela da Câmara Municipal de Beja, o seu regulamento reflectirá necessariamente maior simplicidade de procedimentos, maior clareza e maior justiça.

 

Importa ainda salientar que, visando a criação da EMAS,EM o libertar das limitações que afectavam o regime regulador dos extintos Serviços Municipalizados, o seu regulamento deverá permitir a maximização da utilidade dos recursos disponíveis, um maior dinamismo e flexibilidade, a possibilidade de prestação de melhores serviços aos utilizadores e, assim, um maior grau de satisfação por parte destes.

 

Finalmente, cumpre realçar que este Regulamento apresenta como inovações fundamentais uma mais clara  definição das normas aplicáveis ao contrato e respectivas partes; um maior desenvolvimento de regras técnicas, nomeadamente quanto às obras de saneamento; a fixação de obrigatoriedade de pagamento de parcelas aditivas aquando de descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem; e quanto ao regime jurídico sancionatório, a indexação do valor das coimas ao Salário Mínimo Nacional, a criação de sanções acessórias e o alargamento das possibilidades de reclamação e recursos por parte dos particulares.

 

Tendo em vista o disposto nos artigos 117º e 118º do Código de Procedimento Administrativo, foi posto à apreciação pública o presente regulamento, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis.

Para o efeito foi publicado anúncio nos jornais Alentejo Popular, Diário do Alentejo e Público.

Foram ainda enviadas cópias do mesmo às seguintes entidades:

- Câmara Municipal de Beja;

- Juntas de Freguesia do Concelho de Beja;

- Associação de Municípios do Distrito de Beja;

- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

- Associação de Desenvolvimento Regional do Baixo Alentejo;

- Direcção Geral do Ambiente;

- Associação Portuguesa de Defesa do Ambiente;

- Núcleo Empresarial da Região de Beja;

- Direcção Geral da Inspecção Económica;

- Inspecção Geral do Trabalho;

- Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

- Associação Portuguesa da Defesa do Consumidor.

 

Para os efeitos previstos no n.º 8 do art.º 112º da Constituição da República Portuguesa, são normas habilitantes, o art.º 11º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e a alínea a) do n.º 2 do art.º 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 4 de Janeiro.

 

CAPÍTULO  I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objecto

 

O presente Regulamento tem por objecto os sistemas municipais de distribuição pública e predial de água potável e de drenagem pública e predial de águas residuais e pluviais,  adiante designados sistemas, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

 

Artigo 2º

Âmbito

 

O presente Regulamento aplica-se a todos os edifícios e loteamentos de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir no Município de Beja e que utilizem ou venham a utilizar as redes dos sistemas municipais de distribuição de água potável e/ou de drenagem de águas residuais.

 

Artigo 3º

Regulamentação técnica

 

As normas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as estabelecidas pela legislação aplicável.

 

Artigo 4º

Definições

 

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

 

1 – A rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalado na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de águas.

 

2 – O ramal de ligação é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, ou ao dispositivo terminal de utilização, quando este for instalado na via pública.

 

3 – Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, desde que colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação, desde que directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos.

 

4 – Os sistemas prediais são canalizações instaladas nos edifícios e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de ligação.

 

5 – Os efluentes líquidos domésticos são os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e das actividades domésticas.

 

6 – Os efluentes líquidos industriais, são:

                       

a)      Os resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE);

b)      Os resultados do exercício de qualquer  outra actividade, que pela sua natureza tenham características que os diferenciam de um efluente doméstico.

 

7 – As canalizações exteriores são as que fazem parte da rede pública de esgotos.

 

8 – Os ramais de ligação de águas residuais domésticas, são as canalizações que ligam os edifícios à rede geral, a juzante da caixa de ramal, excluindo esta.

 

9 – As canalizações interiores são aquelas feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao inicio do ramal de ligação.

 

10 – A tarifa de ligação é o valor destinado a suportar os encargos com a instalação do sistema municipal de águas residuais e de distribuição  de água.

 

11 – A tarifa de consumo é o valor da água consumida mensalmente.

 

12 – A tarifa de disponibilidade é o valor destinado a suportar os encargos de manutenção do sistema municipal de distribuição de água.

 

13 – A tarifa de tratamento é o valor destinado a suportar os encargos de tratamento do sistema municipal de águas residuais.

 

14 – Os utentes são todos os utilizadores do sistema.

 

Artigo 5º

Entidade gestora

 

 A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, cabe à Empresa Municipal de Águas e  Saneamento de Beja, adiante designada por EMAS, EM.

 

Artigo 6º

Princípios de gestão

 

1 – A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais  é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes em ambos os sistemas e das condições naturais existentes no concelho de Beja.

 

2 – A EMAS, EM, assegura o equilíbrio económico e financeiro do serviço, sempre na garantia de um nível adequado  de defesa da saúde pública, de protecção do ambiente e de comodidade dos utentes.

 

Artigo 7º

Deveres da EMAS, EM

 

São deveres da EMAS, EM:

 

a)       Fazer cumprir o presente regulamento;

b)       Manter os sistemas em bom estado de funcionamento e de conservação;

c)       Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, a ensaios prévios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d)       Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as características  que a definam como potável, conforme os parâmetros legais;

e)       Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, sempre com a obrigação de avisar previamente os utentes;

f)         Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

g)       Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

h)       Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

i)         Proceder à realização de análises periódicas de água de abastecimento público e sua divulgação, de acordo com a legislação em vigor. 

 

Artigo 8º

Direitos dos utentes

 

1 – São utentes dos sistemas deste Regulamento os que os utilizem de forma permanente ou eventual.

 

2 – São direitos dos utentes:

 

a)      Os que derivam deste Regulamento, nomeadamente os de ter assegurado um bom funcionamento global dos sistemas, bem como informação sobre a sua segurança, saúde pública e conforto;

 

b)      Os que derivam da legislação em vigor.

 

Artigo 9º

Deveres dos utentes

 

Os utentes devem:

 

a)      Cumprir as determinações deste Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e da restante legislação em vigor;

b)      Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c)       Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização prévia da entidade gestora;

d)      Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

e)      Contribuir para a manutenção de boas condições de salubridade ambiental das zonas em que habitem, trabalhem, ou passem os tempos livres;

f)        Utilizar as instalações sanitárias colectivas de modo a não prejudicar a higiene das mesmas e a não afectar os sistemas de evacuação;

g)      Tomar as previdências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução das obras, por forma a que as mesmas se possam executar em boas condições e no mais curto prazo;

h)      Não construir fossas ou outros sistemas de tratamento privado, em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais, salvo em casos excepcionalmente permitidos pela EMAS, EM;

i)        Avisar a EMAS,EM de eventuais anomalias nos contadores ou outros equipamentos;

j)        Assegurar que o fornecimento de água se destina, única e exclusivamente à sua instalação.

 

Artigo 10º

Responsabilidade da EMAS, EM

 

1.       A EMAS, EM não assume qualquer responsabilidade por:

 

a)       Prejuízos que os utentes possam vir a sofrer em consequência de avarias nas canalizações das redes de distribuição e em virtude de suspensão do fornecimento de água;

b)       Motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento ou do serviço;

c)       Casos fortuitos ou de força maior, não imputáveis à EMAS, EM;

d)       Descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares;

e)       Pelos prejuízos que ocorram em prédios que, á data de entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem ligados à rede.

 

Artigo 11º

Responsabilidade dos utentes

 

Os utentes são responsáveis por todo o gasto de água, inclusive pelas fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e pelos dispositivos de utilização.

 

CAPITULO II

SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 12º

Fornecimento ininterrupto do serviço

 

A água será fornecida ininterruptamente, excepto em casos fortuitos  ou de força maior, não tendo os utentes direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções do fornecimento de água e ainda por defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

 

Artigo 13º

Ligação domiciliária à rede geral

 

1 – Dentro da área abrangida ou a abranger pelas redes de distribuição de água, os titulares dos prédios são obrigados a instalar as canalizações domiciliarias e a requerer o ramal de ligação à rede.

 

2 – Aos titulares dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no número anterior dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a EMAS,EM, mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser efectuado pelo interessado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

 

3 – Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas nos números anteriores.

 

4 – Os arrendatários, quando para tal devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por si habitados à rede de distribuição.

 

5 – Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, bem como os arrendatários, quando para tal devidamente autorizados, poderão requerer modificações sempre que devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela EMAS,EM, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que as despesas, se as houver, sejam suportadas por quem haja requerido as modificações.

 

Artigo 14º

Aumento da rede geral de distribuição de água

 

1 – Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a EMAS, EM, fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação às mesmas, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

 

2 – As canalizações exteriores previstas neste artigo serão propriedade da EMAS, EM, mesmo em caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

 

SECÇÃO II

CANALIZAÇÕES

 

Artigo 15º

Tipo de canalização

 

1 – As canalizações dividem-se em exteriores e interiores.

 

2 – São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios.

 

3 – São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for necessário ao fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

 

Artigo 16º

Responsabilidade da instalação e conservação

 

1 – Compete exclusivamente à entidade gestora estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

 

2 – O custo dos ramais será suportado pelos respectivos utentes.

 

3 – A execução dos ramais de ligação pode ficar a cargo do utente, mediante requerimento dirigido à EMAS, EM que, em caso de deferimento, fiscalizará a obra.

 

4 - A conservação, a reparação e a substituição dos ramais de ligação cabem à entidade gestora, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações efectuadas a pedido do utente.

 

5 - Quando as reparações das canalizações exteriores forem necessárias devido a danos causados por qualquer particular os encargos serão suportados pelo mesmo, inclusive a água perdida.

 

6-  As reparações das canalizações interiores referidas no número anterior, sempre que os danos hajam sido provocados por Empreiteiros/Construtores, constituem ainda contra ordenação nos termos da alínea b) n.º 1, artigo 92.º do presente regulamento.

 

Artigo 17º

Execução do sistema predial

 

1 – Os sistemas prediais são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

 

2 – Compete ao titular de direitos reais sobre o prédio, a conservação, reparação e renovação das respectivas canalizações.

 

Artigo 18º

Elaboração do projecto

 

1 – Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua o respectivo sistema predial.

 

2 – Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

 

a)      Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos tipos e números dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios, o grau de conforto pretendido, assim como o respectivo dimensionamento hidráulico do sistema predial;

b)      Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

 

3 – O projecto dos sistemas prediais deverá ser elaborado em conformidade com o anexo I, por técnicos habilitados.

 

4 – Para esse efeito, e quando solicitados pelo técnico projectista, a EMAS, EM, indicará a pressão disponível na canalização da rede geral no ponto de inserção.

 

Artigo 19º

Fiscalização da rede interior

 

A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita à fiscalização da entidade gestora, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.

 

Artigo 20º

Técnico responsável pela execução

 

1 – O técnico responsável pela execução da obra tem de comunicar por escrito o seu inicio e termo à EMAS, EM, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

 

2 – A comunicação do inicio da obra terá de ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

3 – A EMAS, EM, efectuará a vistoria e ensaios das canalizações no prazo de dez dias úteis após a recepção da comunicação do termo da obra, na presença do respectivo responsável.

 

4 – Depois de efectuada a vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, a EMAS, EM, certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeito as condições de ensaio.

 

Artigo 21º

Incumprimento do projecto aprovado

 

1 – Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a EMAS, EM, deverá notificar, por escrito e no prazo de três dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

 

2 - Após  nova comunicação do técnico responsável,  da qual conste que estas correcções foram efectuadas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos  fixados no nº 3 do artigo anterior.

 

Artigo 22º

Inspecção e aprovação do projecto

 

1 – Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem ter sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

 

2 – No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.

 

3 – Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem satisfazer todas as condições regulamentares.

 

 

Artigo 23º

Danos e responsabilidades

 

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EMAS, EM, por danos motivados por rupturas nas canalizações, por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por descuido dos consumidores.

 

Artigo 24º

Fiscalização

 

Todas as canalizações de distribuição interior estão sujeitas à fiscalização da EMAS, EM, a qual poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente e independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo  dentro do qual deverão ser efectuadas.

 

Artigo 25º

Isolamento do sistema de distribuição

 

1 – É proibida a ligação entre um sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

 

2 – Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

 

3 – Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em edifícios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

 

 

Artigo 26º

Incompatibilidade com outros sistemas

 

A rede de distribuição interior de um edifício à rede geral de distribuição terá que ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.

 

Artigo 27º

Ligação a depósitos

 

Em situações especiais devidamente justificadas e previamente autorizadas pela EMAS, EM, poderão ser instalados reservatórios de regularização nos edifícios, devendo porém ser tomadas as medidas necessárias para prevenir possíveis contaminações nestes reservatórios.

 

Artigo 28º

Execução do sistema público

 

1 – Os sistemas públicos serão executados pela entidade gestora ou por outras entidades, sendo neste caso a ligação à rede existente exclusivamente efectuada pela entidade gestora.

 

2 – A construção de sistemas públicos por outras entidades deverá ser precedida de projecto a aprovar pela entidade gestora, elaborado de acordo com o presente Regulamento, o anexo I e demais legislação em vigor.

 

3 – Além da memória descritiva, cálculos justificativos e peças desenhadas da rede a construir, deve ser apresentada uma vala tipo com todas as outras infra-estruturas situadas na vizinhança da rede de águas. A conduta de água deverá situar-se, preferencialmente, no passeio não sendo permitidas quaisquer outras infra-estruturas a uma distância inferior a 25cm desta. A colocação de outras infra-estruturas paralelas à conduta, a uma cota superior, deverá ser feita a uma distância mínima de 25cm entre os planos verticais tangentes às geratrizes mais próximas da conduta de água e a outra infra-estrutura considerada. São permitidos atravessamentos pontuais de outras infra-estruturas com a conduta de água desde que se efectuem na direcção perpendicular ao eixo da conduta.

 

4 – A fiscalização da execução das redes de água será da responsabilidade da EMAS, EM.

 

5 – A colocação ao serviço de novas redes públicas deverá ser precedida do ensaio de estanquidade e de relatório de fiscalização.

 

6 – Para efeito de fiscalização e ensaio todas as juntas e acessórios terão de estar a descoberto.

  

SECÇÃO III

CONTRATOS

 

Artigo 29º

Contrato

 

1 – O fornecimento de água será feito mediante contrato celebrado com a EMAS, EM, lavrado em modelo próprio e nos devidos termos legais.

 

2 – Os contratos de fornecimento poderão ser:

 

a)       Definitivos – contratos a tempo indeterminado, cessando apenas em caso de modificação   

       ou extinção de direitos reais sobre o edifício a que respeita e por iniciativa do seu titular;

       b)   Provisórios – contrato por tempo determinado, destinado  a edifícios com obras a executar,   

              estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras.

 

3 – Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste um anexo com o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

 

4 - A EMAS, EM, não estabelece o fornecimento de água aos edifícios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

 

Artigo 30º

Partes do Contrato

 

1 – A prestação de serviços de fornecimento de água é, nos termos do artigo anterior, objecto de contrato celebrado entre a EMAS,EM e os utentes.

 

2 – Entendem-se por utentes, as pessoas singulares ou colectivas que, de forma permanente ou eventual, utilizem o sistema e a quem a EMAS,EM se obriga a prestar o serviço de abastecimento de água.

 

3 – A prova da qualidade de utilizador é efectuada com base nas declarações prestada pelo utente e pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de proprietário, usufrutuário, inquilino ou arrendatário do imóvel, bem como do bilhete de identidade e número de identificação fiscal.

 

4 – A EMAS, EM poderá, a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do titulo do utilizador, podendo proceder á interrupção do abastecimento se assim julgar conveniente.

 

Artigo 31º

Clausulas Especiais

 

São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que devam ter tratamento específico, tais como:

 

1.       Estaleiros e obras;

 

2.       Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras,  exposições e circos;

 

3.       Contadores móveis, destinados a rega temporária de espaços verdes e limpeza de espaços;

 

Artigo 32º

Comunicação de saída de inquilinos

 

Os titulares de direitos reais sobre edifícios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EMAS, EM,  por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.

 

Artigo 33º

 Renuncia

 

1 – Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo, por escrito, o respectivo pedido, devidamente justificado,  à EMAS, EM.

 

2 – A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da EMAS, EM.

 

3- A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior  obriga o consumidor a facultar a retirada do contador.

4- Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e pagamento da tarifa de disponibilidade em débito.

 

SECÇÃO IV

FORNECIMENTO DE ÁGUA

 

Artigo 34º

Fornecimento

 

A água será fornecida através de contadores devidamente selados, instalados pela EMAS,EM e obrigatoriamente á razão de um por cada utente.

 

Artigo 35º

Controlo da qualidade da água

 

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à EMAS, EM, a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

 

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a EMAS, EM, poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente  credenciados.

 

Artigo 36º

Responsabilidade do consumidor

 

1 – Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

 

2 -  Apenas em caso de fuga ou perda nas canalizações interiores, confirmadas pela EMAS, EM, a água será facturada ao preço de custo.

 

Artigo 37º

Interrupção do fornecimento

 

1 – A EMAS, EM, poderá interromper o fornecimento da água nos seguintes casos:

 

a)      Quando o interesse público assim o exija;

b)      Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;

c)       Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

d)      Por falta de  pagamento dos débitos de consumo;

e)      Quando seja recusada a entrada no prédio para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f)        Quando o contador for encontrado viciado ou tiver sido utilizado meio fraudulento para consumir água;

g)      Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h)      Quando se verifique que o contrato de fornecimento de água não está em nome do consumidor efectivo.

 

2 – A interrupção do fornecimento de água não priva a EMAS, EM, de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para efectivar os seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3 – A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 7º al. e), podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.

 

4 – A suspensão e o reinicio do fornecimento de água, com base na alínea d) n.º 1 do presente artigo, implicam o pagamento do serviço prestado, cujo montante é definido anualmente pela EMAS, EM.

 

Artigo 38º

Bocas – de – incêndio  particulares

 

A EMAS, EM, poderá fornecer água para bocas – de – incêndio  particulares nas condições seguintes:

 

As bocas – de – incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela EMAS, EM, e serão fechadas com selo especial;

 

As bocas – de – incêndio só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a EMAS, EM,  ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes à ocorrência do sinistro.

 

Artigo 39º

Fornecimento de água a outros municípios

 

A EMAS, EM, poderá fornecer água a outros municípios mediante prévio acordo.

 

Artigo 40º

Consumos públicos

 

1 – São considerados consumos públicos: os fontanários, os bebedouros, as lavagens de arruamentos, a rega de zonas verdes e a limpeza de colectores.

 

2 – Não são considerados consumos públicos os efectuados pelos estabelecimentos de saúde, ensino, militares ou prisionais, bombeiros e de instalações desportivas.

 

SECÇÃO V

CONTADORES

 

Artigo 41º

Tipo de contador

 

1 – Os contadores a instalar serão dos tipos e calibres normalizados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

 

2 – O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EMAS, EM, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

 

Artigo 42º

Qualidade do contador

 

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

 

Artigo 43º

Local de colocação

 

1 – Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pela EMAS, EM,  em local acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento.

 

2 – As dimensões das caixas ou núcleos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidos pela EMAS, EM, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.

 

Artigo 44º

Responsabilidade pelo contador

 

1 – Todo o contador fica sob a responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a EMAS, EM, logo que constate que o contador:

 

a)      Deixa de fornecer água ou a fornecer sem contar;

b)      Conta com exagero ou deficiência;

c)       Tem os selos danificados;

d)      Apresenta qualquer outro defeito.

 

2 -  O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso normal.

 

3 – O consumidor responderá também pelas consequências que forem verificadas devido ao emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

 

4 – A EMAS, EM, poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de outro contador, quando julgue conveniente e sem qualquer encargo para o utente.

 

Artigo 45º

Verificação extraordinária do contador

 

1 – Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a EMAS, EM, têm o direito de mandar verificar o contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor – se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

 

2 – A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da EMAS, EM, da  importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 – Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para a água potável fria.

 

Artigo 46º

Acesso ao contador

 

1 – Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos trabalhadores da EMAS, EM, devidamente identificados.

 

2 – Os trabalhadores da EMAS, EM, que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

 

SECÇÃO VI

TARIFAS, LEITURAS E COBRANÇAS

 

Artigo 47º

Tarifas e Preços Praticados pela EMAS,EM

 

1 - Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de abastecimento,  são devidas as tarifas de:

 

a)       Ligação à rede;

b)       Fornecimento de água;

c)       Disponibilidade;

 

2 – Poderá ainda a EMAS,EM, no âmbito das actividades relativas á construção, exploração e administração dos sistemas públicos de fornecimento de água, cobrar os seguintes preços/tarifas, por serviços prestados:

 

a)       Colocação e transferência de contadores;

b)       Abertura e fecho de água;

c)       Restabelecimento;

d)       Vistoria e ensaio de canalizações;

e)       Verificação de contador;

f)         Aferição de contador;

g)       Ampliação e extensão de rede pública, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos proprietários;

h)       Execução de ramais de ligação;

i)         Substituição de torneira de segurança;

j)         Deslocação de contador;

k)       Detecção de fugas (roturas) de água;

l)         Outros serviços avulsos conexos com as actividades desenvolvidas;

m)     Reparação de canalização entre a torneira de suspensão e o contador.

 

3 – Em caso de comprovada carência económica dos consumidores domésticos a  EMAS, EM poderá adoptar uma tarifa de cariz social.

 

Artigo 48º

Tarifa de ligação à rede

 

1 – A tarifa de Ligação destina-se a suportar os encargos com a instalação dos sistemas municipais de distribuição de água e será liquidada de uma só vez.

 

2 – A Tarifa de Ligação é devida pelos titulares de direitos reais sobre o edifício e solidariamente pelo requerente da licença de construção quando este não possuir  aquela qualidade.

 

3 – O calculo da tarifa de ligação é efectuado pela multiplicação do valor do edifício pelo valor unitário da tarifa de ligação. O valor unitário da tarifa de ligação é definido anualmente pelo Conselho de Administração. O cálculo do valor do edifício para efeito da aplicação da tarifa de ligação é feito da seguinte forma:

 

                   Valor edifício =

 

 

- É a área bruta da parcela i do edifício, medida com as regras definidas no RGEU

 

– É o custo unitário por m² da parcela. Depende  do tipo de utilização prevista, é estabelecido em função dos valores unitários do custo de construção definidos anualmente  pelo  valores pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a Zona I, com as seguintes percentagens:

 

 

 

Edifício de Habitação,  Comercio ou Serviços

 C unitário i

Parcela afecta a habitação

85% do valor Custo Unitário de m² de Construção

Parcela afecta a comercio

85% do valor Custo Unitário de m² de Construção

Parcela afecta a serviços

85% do valor Custo Unitário de m² de Construção

Garagens, Anexos  e Arrumos

35% do valor Custo Unitário de m² de Construção

Edifício agrícolas e industriais

35% do valor Custo Unitário de m² de Construção

 

 

4 - Em remodelações, alterações ou ampliações é calculada o valor da tarifa antes e após a intervenção sendo pago pelo requerente ou restituído ao requerente o valor da diferença caso esta tenha valor positivo ou negativo respectivamente.

 

5 - Quando o novo edifício tenha sido construído num lote onde existia um edifício anteriormente e que foi demolido para construção do actual não se aplica o disposto no ponto anterior sendo pago a tarifa na totalidade.

 

Artigo 49º

Tarifa de consumo

 

A tarifa de consumo será cobrada mensalmente e é devida pelo utilizador do sistema sendo cobrada consoante o tipo de consumo:

 

a)       Consumo domestico : Tipo de consumo utilizado única e exclusivamente para habitação, contratado em nome individual;

b)       Consumo Empresarial: Tipo de consumo que abrange as actividades comerciais, industriais  e todos os contratos não incluídos nos restantes tipos de consumo;

c)       Tarifa de consumo do Estado: Inclui o consumo do Estado e Institutos e organismo que revistam a natureza de Serviços do estado;

d)       Tarifa de consumo Autárquico: Inclui os consumos da Câmara Municipal de Beja e Juntas de Freguesia;

e)       Tarifa de Instituições Públicas Sem Fins Lucrativos: Tipo de consumo de pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos de interesse geral e de reconhecida utilidade pública;

f)         Tarifa de consumo rotura: Tipo de consumo ocorrido aquando de roturas nas instalações particulares  devidamente comprovadas pela EMAS,EM;

g)       Tarifa de Obras: Nos termos do artigo seguinte.

 

Artigo 50º

Consumos Provisórios

 

1 – Nos consumos provisórios para obras, o fornecimento só será efectuado mediante a apresentação da respectiva licença camarária ou autorização por escrito da Câmara Municipal.

 

2 – A duração deste contrato será igual à duração da referida licença ou autorização e suas prorrogações.  

 

Artigo 51º

Tarifa de disponibilidade

 

1 – A tarifa de Disponibilidade destina-se a suportar os encargos fixos de manutenção e conservação dos sistemas, e será paga anualmente em doze prestações.

 

2 – A Tarifa de Disponibilidade terá um valor constante para cada tipo de consumidor, tendo essencialmente em conta a disponibilidade permanente de um investimento apto a responder às necessidades expressas pelos utentes. O seu valor tem em conta um conjunto de gastos fixos independentemente do consumo médio.  

 

3 – A tarifa de Disponibilidade é devida por todos os utilizadores do sistema.

 

4 – As prestações da Tarifa de Disponibilidade serão pagas simultaneamente com a da água consumida.

 

Artigo 52º

Periodicidade da leitura dos contadores

 

1 – A periodicidade normal de leitura dos contadores pela EMAS, EM, será bimestral.

 

2 – Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à EMAS, EM, o valor registado.

 

3 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos uma vez por ano, o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

 

Artigo 53º

Avaliação do consumo

 

1 – Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado pela média dos últimos doze meses.

 

2 – O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem do contador não funciona ou quando, por motivo imputável ao cliente ou à EMAS, não tenha sido efectuada a leitura.

 

Artigo 54º

Pagamentos

 

1 – Os avisos de pagamento dos consumos e outras importâncias devidas à EMAS,EM serão apresentados periodicamente aos utentes.

 

2 – As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados, prazos de pagamento e  correspondentes tarifas, bem como, quando for o caso, os volumes de água que deram origem às verbas debitadas.

 

3 – Findo o prazo de pagamento fixado na factura sem que tenha sido efectuado o pagamento, a EMAS, EM notificará o consumidor para proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de uma vez decorrido aquele prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a EMAS, EM suspende imediatamente o fornecimento de água sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

 

Artigo 55º

Prazo de pagamento

 

1 – O pagamento dos consumos de água e da tarifa de disponibilidade do sistema devidos à EMAS, EM, efectuar- se – á até ao último dia do período fixado pela factura/recibo.

 

2 – Findo o prazo indicado no número anterior sem ter sido efectuado o pagamento, a EMAS, EM, cessará imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

 

3 – O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento da(s) facturas  em débito e da tarifa de restabelecimento.

 

4 – O valor  a cobrar relativo à execução dos ramais e serviços prestados será acrescido da importância de 10% referente a encargos de administração.

 

5 – Compete aos proprietários ou usufrutuários o pagamento das dividas da instalação, caso não tenham procedido em conformidade com o estipulado no art.º 13.º do presente Regulamento.

 

6 – Em casos de comprovada situação de carência económica dos consumidores, a EMAS, EM poderá autorizar, se nesse sentido for requerido, no prazo de oito dias úteis a contar da notificação do pagamento dos débitos devidos, que este seja efectuado em prestações mensais, consecutivas e até ao número de  doze.

 

Artigo 56º

Reclamações

 

1 – As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura/recibo não o isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das importâncias a que tenha direito.

 

2 – Para o efeito deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

 

Artigo 57º

Cauções

 

1 – Nas situações de restabelecimento, decorrente de interrupção motivada por incumprimento contratual imputável ao consumidor, poderá ser exigida a prestação de caução.

 

2 – A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou através de garantia bancária ou seguro caução.

 

3 – Não será prestada caução se, regularizada a divida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento.

 

CAPÍTULO III

SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

 

SECÇÃO I

 SISTEMA PÚBLICO

 

ARTIGO 58º

Âmbito

 

O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas pluviais - canalizadas ou revestidas -  e industriais.

 

ARTIGO 59º

Constituição e tipo

 

1 - O sistema é constituído pela rede, incluindo os colectores e os ramais de ligação, os elementos acessórios, as instalações complementares, as instalações de tratamento e pré-tratamento e os dispositivos de descarga final.

 

2 - O sistema é do tipo separativo.

 

ARTIGO 60°

Lançamentos  e acessos interditos

 

1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legisla­ção e regulamentação específicas, é igualmente interdito o lançamento no sistema, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores.

 

2 - Sempre que tal se justifique, poderá a EMAS, EM obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respectiva admissão no sistema.

 

3 - Salvo autorização em contrário, só a EMAS, EM pode aceder às redes de drenagem.

 

ARTIGO 61°

Concepção e projecto

 

1 – É da responsabilidade da EMAS, EM promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema.

 

2 - A construção e conservação dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais nas zonas urbanas são da responsabilidade da EMAS, EM.

 

3 -  È da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à aprecia­ção da EMAS, EM.

 

4 - O projecto deverá ser apresentado em triplicado e  conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à prefeita execução das obras a executar ( anexo II ).

 

5 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser cuidadosamente analisadas as bacias hidrográficas a as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente e as soluções que contribuem, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

 

6 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da EMAS, EM deverá ser de 15 anos. 0 tempo de duração da chuvada de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,8.

 

ARTIGO 62º

Cadastro

 

A EMAS, EM deve manter actualizado o cadastro do sistema.

 

ARTIGO 63º

Construção

 

1 - É da competência da EMAS, EM promover a execução das obras neces­sárias à construção, à expansão ou à remodelação do sistema.

 

2 - Constitui dever dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento e sob  fiscalização da EMAS, EM.

 

3 - Após a sua recepção provisória, a entidade gestora procederá à sua integração no sistema.

 

4 - A EMAS, EM poderá, por razões de segurança, de saúde pública ou de conforto dos utentes, e independentemente da solicitação ou autorização dos titulares de direitos reais sobre o edifício, promover as obras necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do sistema.

 

5 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos titulares de direitos reais sobre o edifício.

 

ARTIGO 64º

Implantação de colectores

 

Não é permitida, a construção de quaisquer edificações sobre colectores ou infra-estruturas técnicas, quer públicos quer privados.

 

SECÇÃO II

SISTEMA PREDIAL

 

ARTIGO 65º

Âmbito

 

O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

 

ARTIGO 66º

Constituição e tipo

 

1 - O sistema é constituído pelas canalizações, pelos acessórios, pelas instalações complementares e pelos aparelhos sanitários.

 

2 - O sistema é do tipo separativo.

 

ARTIGO 67º

Lançamentos interditos

 

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, subs­tâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sis­tema público.

 

ARTIGO 68º

Concepção e projecto

 

1 - A responsabilidade pela elaboração do projecto necessário à concep­ção, à ampliação, à alteração ou à remodelação do sistema predial, cabe a quem reuna alguma das qualidades previstas pelo regime jurídico da edificação e urbanização.

 

2 - O projecto, que deverá ser elaborado nos termos aplicáveis do presen­te Regulamento, será submetido à apreciação da EMAS, EM.

 

3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a EMAS, EM fornecer toda a informação disponível.

 

4 – Devem fazer parte dos projectos os elementos constantes do Anexo I.

 

ARTIGO 69º

Cadastro

 

A EMAS, EM deve manter em arquivos o cadastro do sistema predial.

 

ARTIGO 70º

Construção

 

1 - Cabe a quem reúna alguma das qualidades previstas pelo regime jurí­dico da edificação e da urbanização promover a execução das obras necessárias à construção, à ampliação, à alteração ou à remodelação do sistema, sob  fiscalização da EMAS, EM.

 

2 - Independentemente de existir ou não sistema público e sempre que se proceda à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer edificação, é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.

 

ARTIGO 71º

Obras de saneamento

 

As obras de saneamento compreendem:

 

a) as canalizações interiores do edifício, abrangendo os aparelhos sanitá­rios, os seus ramais de descarga, tubos de queda e ventilação e a canali­zação até à via pública para a condução das águas residuais e pluviais;

b) as canalizações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limi­te e a rede geral de águas residuais, abrangendo uma câmara de ins­pecção e os ramais de ligação àquela rede geral.

c) É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com um diâmetro interior de 0,50 m e uma profundidade máxima de 1,50 m. 0 diâmetro mínimo do ramal será 0,125 m.

d) Quando da construção de redes de colectores em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes, não podendo as caixas de visita na origem dos ramais,  a instalar no passeio, ter profundidade superior a 1,50 m e devendo ser instaladas no ponto de cota mais baixa de cada lote.

e) As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, em manilhas de betão, a menos que descarreguem directamente para a valeta ou linha de água.

f) A montante das caixas de visita do ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

g) As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas nos termos da legislação em vigor.

h) Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.

i) Na concepção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente para a caixa de visita do ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, através de ligação sob o passeio.

 

ARTIGO 72º

Regulamentação geral e específica

 

As canalizações referidas no artigo anterior deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais e na legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.

 

ARTIGO 73º

Encargos resultantes das obras de saneamento

 

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere a alínea a) do artigo 71º serão suportados pelos titulares de direitos reais sobre o edifício.

 

2 - A execução das obras a que se refere a alínea b) do artigo 71° compete á EMAS, EM, salvo no caso das operações de loteamento, em que os ramais sejam executados simultaneamente com os colectores;

 

3 - As reparações das canalizações exteriores resultantes de danos cau­sados por qualquer pessoa ou entidade estranha a EMAS, EM serão realiza­das pela EMAS, EM correndo os respectivos encargos  por conta daquela.

 

4 - A execução, a reparação e a conservação corrente dos ramais de ligação competem à EMAS, EM.

 

5 - Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos edifí­cios à rede geral de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos utentes, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pela EMAS, EM e pagos pelo utilizador.

 

ARTIGO 74º

Ampliação da rede geral de águas residuais

 

1 - Os pedidos de ligação de redes de drenagem predial de águas residuais que exijam o prolongamento da rede pública, serão tomados em consideração pela EMAS,EM, se por ela forem consideradas exequíveis sob os pontos de vista técnico e económico.

 

2 - No caso de ser recusada a ligação solicitada, nos termos do número anterior, o interessado poderá pedir que esse prolongamento seja executado a expensas suas, podendo a EMAS, EM conceder, se assim o entender, uma comparticipação nos respectivos encargos.

 

3 - As canalizações das redes de águas residuais instaladas nas condições deste artigo, passam a ser propriedade exclusiva da EMAS, EM, podendo esta executar ou permitir a execução de qualquer tipo de ligações às referidas canalizações.

 

ARTIGO 75º

Obrigatoriedade do projecto

 

Não será aprovado pela EMAS, EM nenhum projecto de nova constru­ção, reconstrução ou ampliação de edifícios situados na área abrangida pela rede geral de águas residuais, de obras a que se referem os artigos 70º e 71º, que não inclua as respectivas instalações sanitárias interiores.

 

ARTIGO 76º

Projecto

 

1 - O projecto referido no artigo anterior deverá ser apresentado em triplicado e conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compre­ensão das obras de saneamento a executar ( Anexo II ), devendo ser elaborado com as prescrições constantes no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

 

2 - Para a elaboração do projecto deverão os interessados solicitar a EMAS, EM a posição do colector e as respectivas cotas de nível.

 

3 - No mesmo projecto deverão ser indicados os traçados das canaliza­ções de água destinados a alimentar os aparelhos sanitários, bem como as respectivas secções.

 

4 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao proprietário um exem­plar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação será este notificado por escrito das alterações consideradas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar no estudo.

 

5 - Um exemplar do projecto aprovado deverá estar no local da obra du­rante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização da EMAS, EM.

 

ARTIGO 77º

Fiscalização

 

1 - Durante a execução das obras a EMAS, EM procederá à sua fiscalização sempre que o entender, a fim de verificar o cumprimento do projecto e o comportamento hidráulico do sistema.

 

2 - Em particular, a EMAS, EM deverá acompanhar os ensaios de estanquidade e eficiência, para o que serão obrigatoriamente avisados com a devida antecedência pelo respectivo utente.

 

3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado e ensaiado pela EMAS, EM.

 

ARTIGO 78º

Obrigatoriedade de ligação

 

1 - É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público, nos se­guintes termos:

 

a) O estabelecimento do ramal de ligação deverá ser requerido antes de solicitada a vistoria para utilização da edificação;

b) Os titulares de direitos reais sobre edificações onde existam fossas, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes são obrigados a eliminá-los convenientemente uma vez  estabelecida a ligação ao sistema público.

 

2 - Exceptuando-se os casos previstos no artigo 60.º deste Regulamento, é interdita a construção de meios privados de tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.

 

3 - A ligação de caves à rede pública será feita de acordo com as normas estabelecidas pela EMAS, EM.

 

ARTIGO 79º

Vistoria e ensaios

 

1 - A EMAS, EM efectuará a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação escrita informando do final da instalação das redes, na presença do técnico responsável pela execu­ção da mesma.

 

2 - Independentemente da obrigatoriedade do ensaio final nas condições indicadas no número anterior, por dificuldades de execução da obra, ou pela sua extensão, poderão ser feitos ensaios intermédios, depois de pré­vio acordo entre os serviços técnicos de obras e o técnico responsável e se assim for julgado conveniente pelas partes.

 

3 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o n 1 deste artigo, a EMAS, EM certificará a aprovação da obra, desde que a mesma tenha sido executada de acordo com o projecto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio.

 

4 - Os ensaios a que se refere o número anterior destinados a verificar a perfeição do trabalho de assentamento e a total estanquidade do sistema são os especificados no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Pre­diais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais.

 

5 - A vistoria referida no n.º 1 deste artigo não invalida a vistoria final da obra, a realizar nos termos legais.

 

6 - Para realização das obras de saneamento, sua inspecção e fiscaliza­ção, poderão os agentes da EMAS, EM entrar durante o dia, livremente e mediante aviso prévio, nos edifícios a beneficiar ou beneficiados.

 

7 Sempre que haja reclamações dos utentes ou perigo de contaminação ou poluição, a EMAS, EM deve inspeccionar os sistemas prediais, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita.

 

8 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a EMAS, EM adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, podendo para o efeito, proceder à interrupção do fornecimento de água

 

ARTIGO 80º

Cobertura das canalizações

 

1 - Nenhuma canalização poderá ser coberta sem que tenha sido previa­mente inspeccionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste regulamento.

 

2 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior, o técnico respon­sável da obra será intimado pela fiscalização a descobrir as canalizações, devendo ser feito novo período de vistoria e ensaio.

 

ARTIGO 81°

Contrato

 

1 - A prestação de serviço de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e o utilizador.

 

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizado o contrato de forneci­mento de água, devidamente adaptado.

 

3 - Serão objecto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem, devam ter tratamento complementar.

 

SECÇÃO III

 

 TARIFAS E COBRANÇAS

 

ARTIGO 82º

Tarifas e preços praticados pela EMAS, EM

 

1 Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito de exploração do sistema público de drenagem de águas residuais, são devidas as tarifas de:

 

a) Ligação;

b) Tratamento;

 

2 – Poderá ainda a EMAS, EM, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e pluviais, cobrar um valor pela prestação dos seguintes serviços:

 

a) Vistorias;

b) Ensaios;

c) Ampliação e extensão de colectores, desde que esses encargos devam ser suportados pelos proprietários, usufrutuários ou detentores de licença de obras quando se trate de prédios novos;

d) Execução de ramais de ligação;

e) Limpeza de fossas;

f) Desobstrução interior de esgotos domésticos ou pluviais;

g) Outros serviços avulsos, conexos com as actividades desenvolvidas. 

 

3 – Em caso de comprovada situação de carência económica, a EMAS; EM poderá adoptar uma tarifa de cariz social, a qual não deverá ser inferior ao custo da drenagem e tratamento.

 

ARTIGO 83º

Tarifa de ligação

 

1 - A Tarifa de Ligação destina-se a suportar os encargos com a instalação dos sistemas municipais de drenagem de águas residuais e será liquidada de uma só vez.

 

2 - A Tarifa de Ligação é devida pelos titulares de direitos reais sobre o edificio e solidariamente pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir aquela qualidade.

 

3 – O cálculo da tarifa de ligação é efectuado pela multiplicação do valor do edificio pelo valor unitário da tarifa de ligação. O valor unitário da tarifa de ligação é definido anualmente pelo Conselho de Administração. O cálculo do valor do edificio para efeito da aplicação da tarifa de ligação é feito da seguinte forma.

 

                   Valor edifício =

 

 

- É a área bruta da parcela i do edifício, medida com as regras definidas no RGEU

 

– É o custo unitário por m² da parcela. Depende  do tipo de utilização prevista, é estabelecido em função dos valores unitários do custo de construção definidos anualmente  pelo  valores pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a Zona I, com as seguintes percentagens:

 

Edifício de Habitação,  Comercio ou Serviços

 C unitário i

Parcela afecta a habitação

85% do valor Custo Unitário de m² de Construção

Parcela afecta a comercio

85% do valor Custo Unitário de m² de Construção

Parcela afecta a serviços

85% do valor Custo Unitário de m² de Construção

Garagens, Anexos  e Arrumos

35% do valor Custo Unitário de m² de Construção

Edifício agrícolas e industriais

35% do valor Custo Unitário de m² de Construção

 

4 – Em remodelações, alterações ou ampliações é calculada o valor da tarifa antes e após a intervenção sendo paga pelo requerente ou restituido ao requerente o valor da diferença caso esta tenha valor positivo ou negativo respectivamente.

 

5 – Quando o novo edificio tenha sido construído num lote onde exista um edificio anteriormente e que foi demolido para construção do actual não se aplica o disposto no ponto anterior sendo pago a tarifa na totalidade.

 

ARTIGO 84º

Tarifa de tratamento

 

1 - A Tarifa de Tratamento será  proporcional ao consumo de água e paga anualmente em prestações.

 

2 - As prestações da Tarifa serão pagas simultaneamente com a tarifa de consumo nos locais indicados para o efeito contra apresentação do res­pectivo recibo.

 

3 – Nos casos em que deva ser aplicada a tarifa do consumo, constante na alínea f) do artigo 49.º não será aplicada a tarifa de tratamento.

 

ARTIGO 85º

Cobrança

 

1 - A cobrança  da tarifa referida anteriormente será sujei­ta à aplicação de IVA, à taxa legal em vigor.

 

2 – È aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado previsto neste regulamento para o serviço de fornecimento de água para as situações de não pagamento atempado da facturação, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

 

3 – Em casos de comprovada situação de carência económica dos consumidores, a EMAS, EM poderá autorizar, se nesse sentido for requerido no prazo de oito dias úteis a contar da notificação do pagamento dos débitos devidos, que este seja efectuado em  prestações mensais, consecutivas até doze.

 

ARTIGO 86°

Ligação ao sistema

 

Os ramais de ligação de prédios à rede municipal serão executados pela EMAS, EM, que cobrará antecipadamente aos requerentes a importância correspondente a orçamento previamente elaborado.

 

ARTIGO 87º

Fixação de tarifas

 

1 - Compete a EMAS, EM propor à Câmara Municipal os valores das tarifas previstas neste regulamento.

 

2 - As actualizações ordinárias de tarifário devem ser efectuadas anualmente.

 

3 - As tarifas a aplicar às descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de todos os estabelecimentos industriais, compreendem as seguintes parcelas aditivas:

 

a) (€/m3) relativa a caudais (Q);

b) (€/Kg) relativa a sólidos suspensos totais (SST);

c) (€/Kg) relativa a matérias oxidáveis (MO);

d)  (€/Kg) relativa à mistura de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT).

 

4 - Os caudais (Q) e as quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT) serão calculados, para cada ligação de águas residuais industriais, da seguinte forma:

 

a) Q - valores acumulados dos caudais médios diários nos dias de laboração, expressos em m3;

b) SST - valores acumulados da multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela concentração média diária anual de sólidos suspensos totais, expressos em kg;

c) MO - valores acumulados da multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela concentração média diária anual de [(2 x CBOs a 20°C + CQO)/3], em que CBOs a 20°C é a carência bioquímica de oxigénio a 5 dias a 20°C e COO a carência química de oxigénio, expressos em kg;

d) SIT - valores acumulados da multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela soma das concentrações médias diárias anuais de metais pesados, arsénio, cianetos, fenóis e hidrocarbonetos, estas por sua vez multiplicadas pelos coeficientes, respectivamente, de 5, 1 000, 50, 1,25 e 1, expressos em kg.

 

5 - As tarifas a aplicar às descargas de águas residuais industriais dos estabelecimentos industriais das Actividades Económicas do Apêndice 6 e às de todos os restantes que, embora abrangidos pelo n.° 1 deste artigo, a entidade gestora considere, pela sua dimensão e ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, como equivalentes aos do mesmo apêndice, contem apenas uma parcela e (€/m3) relativa a caudais (Q); tendo os valores de Q o significado indicado no n° 2 ou, desde que obtida a anuência da entidade gestora, sendo estimados em função do consumo medido no contador da rede pública de abastecimento de água quando não se dispuser de outro qualquer abastecimento.

 

6 - A Câmara Municipal de Beja fixará anualmente os valores das tarifas das parcelas aditivas constantes do n.º 3.

 

7 -  Os valores médios de caudais e de concentrações referidos no n° 2 serão presumidos no início de cada período de três meses para cada ligação de águas residuais industriais no sistema público de drenagem, baseados, no primeiro período, nas informações constantes do requerimento de ligação conforme o artigo 17°, e em cada um dos períodos seguintes, nos resultados dos processos de auto-controlo e nas acções de inspecção, corrigindo-se, no final de cada ano, retroactivamente, os valores presumidos, quando, em resultado das acções de inspecção, tal se venha a justificar.

 

8 - Quando das correcções referidas no número anterior resultarem valores mais elevados do que os presumidos, terá lugar um pagamento adicional que incluirá um agravamento calculado com juros do mesmo valor dos juros de mora.

 

CAPÍTULO IV

PENALIDADES, RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

SECÇÃO I

 

PENALIDADES

 

ARTIGO 88º

FISCALIZAÇÃO

 

A fiscalização  do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à EMAS, EM, Câmara Municipal de Beja, autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

 

ARTIGO 89º

Regime Aplicável

 

1 – A violação do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos da legislação vigente, contra – ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

 

2 – Em qualquer  caso, a negligência será punível.

 

ARTIGO 90º

Regra Geral

 

1 – Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexadas ao Salário Mínimo Nacional (S.M.N.) que em cada momento vigorar.

 

2 – A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,3 e o máximo de 10 vezes o S.N.M.

 

3 – As violações de pequena gravidade, em que seja diminuta tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do S.M.N.

 

4– No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

  

ARTIGO 91º

Coimas

(Sistemas de Distribuição de Água)

 

1 – Serão aplicadas as seguintes coimas:

 

a)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela utilização das  bocas de incêndio sem o consentimento da EMAS, EM ou fora das condições previstas no artº 38º;

b)        Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pelo consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, ou introdução de modificações em instalações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da EMAS, EM;

d)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos ou  consentimento para que outrém o faça;

e)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N., quando os técnicos responsáveis pela obra de instalação ou reparação de canalizações interiores transgridam as normas deste regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água;

f)         Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela execução ou consentimento de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilização de água da rede sem pagar;

g)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela oposição a que a EMAS, EM exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o abastecimento de água;

h)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela execução de ligações directas;

i)         Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela não execução de quaisquer obras exigidas através da notificação, nos termos deste Regulamento;

j)         Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pelo não cumprimento de quaisquer notificações;

 

2 – Serão ainda punidos, com mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. os infractores que violarem o disposto nas seguintes disposições do presente regulamento:

 

a)       Artigo 9 alíneas c) d) h) e j);

b)       Artigo 16 n.ºs  1;

c)       Artigo 22 n.º 3;

d)       Artigo 25 n.ºs 1 e 2;

e)       Artigo 46

 

3 - As coimas previstas no número anterior poderão ser aplicadas a terceiros infractores, em função da sua posição e interesse no processo.

 

ARTIGO 92º

Coimas

(Sistemas de Drenagem de Águas Residuais)

 

1 – Serão aplicadas as seguintes coimas:

 

a)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela execução de qualquer obra na rede geral de esgotos ou nos ramais de ligação, por pessoas estranhas à EMAS, EM;

b)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela produção de qualquer dano em elemento ou acessório da rede geral ou ramal de ligação;

c)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. aos utentes que não derem cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias;

d)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. a quem introduzir nas canalizações de águas residuais,  substâncias interditas, tais como: matérias explosivas ou inflamáveis; matérias radioactivas em concentrações consideráveis e inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens; entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento; água salgada; águas residuais com características anormalmente diferentes das águas residuais urbanas; lamas extraídas de fossas  sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção e quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e os seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares;

e)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. aos proprietários ou usufrutuários e ainda aos técnicos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem traçado aprovado, quando este for exigido;

f)         Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N., aos utentes que não procederem ao entulhamento, limpeza e desinfecção de fossas e respectiva ligação ao sistema público quando possível;

g)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. a quem construir edificações sobre colectores ou infra-estruturas técnicas;

h)       Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela construção de ramais de ligação aos sistemas públicos de águas residuais sem autorização da EMAS, EM;

i)         Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pela não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação, nos termos deste regulamento;

j)         Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o S.M.N. pelo não cumprimento de quaisquer notificações;

 

2 – As coimas previstas no número anterior poderão ser aplicadas a terceiros infractores, em função da sua posição e interesse no processo.

 

ARTIGO 93º

Punição de pessoas colectivas

 

As coimas previstas nos artigos anteriores, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.

 

ARTIGO 94º

Sanções Acessórias

 

1 – Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pela EMAS, EM, em função de apreciação casuística da situação.

 

2 – Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EMAS, EM pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com tais trabalhos, recaindo sobre os utentes a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, quando expressamente notificados para esse efeito.

 

3 – O responsável pela execução de ligações directas poderá ainda incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua actividade conexa com a EMAS, EM durante o período compreendido entre um mês e um ano.

 

ARTIGO 95º

Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade

 

A requerimento do condenado, poderá o tribunal competente para a execução, ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em entidades municipais ligadas ao ambiente.

 

ARTIGO 96º

Extensão da Responsabilidade

 

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

 

ARTIGO 97º

Produto das Coimas

 

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui, na sua totalidade, receita da EMAS, EM.

ARTIGO 98º

Competência

 

A competência para a instauração dos processos de contra – ordenação e aplicação de coimas, será exercida pela EMAS, EM nos termos dos seus estatutos.

 

SECÇÃO II

 

RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

ARTIGO 99º

 

Reclamações e Recursos

 

1 – A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da EMAS, EM contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

 

2 – O requerimento deverá ser despachado, no prazo de dez dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação.

 

3 – No prazo de quinze dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado apresentar recurso para o Conselho de Administração da EMAS, EM.

 

4 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 100 º

 

Aplicação no Tempo

 

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos os sistemas públicos, incluindo os procedimentos que se encontrem em curso.

 

ARTIGO 101 º

Legislação Subsidiária

 

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e águas residuais e o Regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e águas residuais.

 

ARTIGO 102º

Fornecimento De Exemplares Do Presente Regulamento

 

Será entregue um exemplar deste Regulamento aos clientes que contratem o fornecimento de água com a EMAS, EM.

 

ARTIGO 103º

Entrada Em Vigor

 

Este Regulamento entra em vigor no dia 01 de Março de 2004, considerando-se revogado o anterior Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais ao Concelho de Beja.

 

Anexo I

Anexo Projecto dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água

 

Os projectos para a execução dos sistemas públicos e prediais de abastecimento serão elaborados de acordo com o estabelecido no Decreto-Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto de 1995, e demais legislação vigente de forma a que se assegure o bom funcionamento dos mesmos em condições segurança, sem comprometer a saúde pública e conforto dos utentes

Para uma correcta apreciação do projecto devem ser apresentados os seguintes elementos.

As peças escritas devem conter:

A- Memória descritiva e justificativa que refira:

-    Para os sistemas prediais as características do edifício, como tipo de utilização, numero de pisos, tipologia e numero de fogos no caso de habitação, numero de utilizadores previstos no caso de outro tipo de utilização. Deverá ainda descrito principio de funcionamento da rede a construir ser indicados as características e natureza dos materiais e equipamento a incluir, bem como as suas condições de utilização.

-    Para os sistemas públicos as características do loteamento, tipo de utilização, numero de lote, ocupação e características dos edifícios de cada lote. Para o sistema projectado deverão ser descritos o principio de funcionamento, os órgãos constituintes da rede as características e natureza dos materiais e equipamento a incluir, bem como as suas condições de utilização  

B- Cálculos justificativos das soluções propostas com indicações dos elementos de dimensionamentos utilizados. Os cálculos hidráulicos devem  indicar as condições de funcionamento do sistema como a pressões e caudais, bem como a verificação outras grandezas julgadas convenientes, velocidade, perdas de carga e pressões no ponto mais desfavorável.

As Peças desenhadas devem conter

- Para os sistemas prediais, os desenhos devem compreender a planta de localização do lote, a planta de implantação do edifício, a planta dos pisos com a inclusão das redes de utilização com indicação dos materiais e diâmetros empregues. Esquema de funcionamento e desenho de instalações especiais, como sistemas de elevação, reservatórios ou outro equipamento utilizado também deverá ser apresentados.

- Para os sistemas públicos os desenhos deverão incluir a localização do sistema projectado, a planta de implantação dos lotes, o traçado da rede (em planta e perfil) com implantação dos diversos órgãos do sistema, a localização dos ramais de ligação e o esquema dos nós. Deverá apresentada uma vala tipo com a conduta de água e outras infra-estruturas vizinhas, de acordo com o ponto 3 do artigo 25º do respectivo regulamento.

 

Anexo II

 

PROJECTO DAS REDES PREDIAIS DE DRENAGEM DE AGUAS RESIDUAIS

 

Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais compreenderá:

 

- Memória Descritiva tipo devidamente preenchida.

 

- Memória Descritiva e Justificativa complementar onde conste a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de tratamento ou pré-tratamento quando necessários, ou sistemas de evacuação dos excreta e respectivos órgãos complementares, em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas.

 

- Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, inclinações e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

 

- Peças desenhadas:

 

Planta de Localização à escala 1:2.000 com implantação do prédio e rede de esgotos informada pela EMAS, EM, a pedido do interessado.

 

Planta de Implantação à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede doméstica e pluvial, diâmetros nominais, inclinações e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício.

 

Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem doméstica e pluvial bem legíveis, com indicação dos diâmetros e localização das caixas de visita, sifões, bocas de limpeza e outras necessárias à boa execução do sistema.

 

Planta de cobertura com indicação da drenagem pluvial e localização das tubagens de ventilação dos tubos de queda de águas residuais domésticas e seus diâmetros.

 

Cortes onde se prove ser possível a ligação à rede pública.

 

Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que haja dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100.

 

Planta de implantação à escala 1:200 (no mínimo) dos órgãos de tratamento e pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam exigíveis.

 

Pormenores construtivos do sistema de evacuação dos excreta e dos respectivos órgãos complementares de tratamento e destino final.

 

Outros pormenores necessários à boa interpretação do projecto.

 

- O projecto será apresentado em triplicado.

 

- Não serão permitidos, sem prévia autorização da EMAS, EM, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

 

- A recepção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais e das quais terá que ser entregue pelo menos um exemplar em formato digital.

 

 

 

Anexo III

 

PROJECTO DE INFRA-ESTRUTURAS, DE REDES PÚBLICAS DE DRENAGEM DE AGUAS RESIDUAIS

 

Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais compreenderá:

 

- Memória Descritiva e Justificativa onde conste a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projectados.

 

- Dimensionamentos dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, capitações, factores de ponta, diâmetros, inclinações e outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico.

 

- Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes de saneamento sejam elaboradas por fases).

 

- Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

 

- Peças desenhadas:

 

Planta de Localização à escala 1:2.000 ou 1:5.000, por forma a uma correcta e fácil localização do local.

 

Planta Geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos.

 

Perfis longitudinais dos colectores projectados, com indicação das cotas necessárias, distâncias entre perfis, inclinações, diâmetros e identificação das câmaras de visita.

 

Pormenores construtivos à boa execução do projecto.

 

- O projecto será apresentado em triplicado.

 

- Não são permitidos, sem prévia autorização da EMAS, EM, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituem meros ajustamentos em obra.

 

- A recepção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais contendo planta à escala 1:1000 com a implantação de todas as infra-estruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adoptada para os elementos pontuais, lineares e reais que deverão ser sempre que integralmente representados no desenho, poli linhas fechadas.

 

 - A informação deverá ser apresentada em  papel e em formato digital - disquete ou CD-ROM -, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, geo-referenciadas em coordenadas planimétricas rectangulares, elipsóide de hayford, projecção de gauss-Kruger, no Sistema de projecção cartográfico do datum 73 (HG73).

 

- A informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.